TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

551 acórdão n.º 193/16 quando se encontra estabelecida a existência de um vínculo familiar, o Estado deve, em princípio agir de modo a permitir que este laço se desenvolva e tomar as medidas adequadas a reunir o progenitor e o filho (ver por exemplo, Eriksson c. Suécia , 22 de junho de 1989, § 71, Série A n.º 156; Olsson c. Suécia (n.º 2), 27 de novembro de 1992, § 90, Série A n.º 250; Ignaccolo ‐ Zenide c. Roménia , n.º 31679/96, § 94, CEDH 2000‐I; Gnahorá c. 16 França , n.º 40031/98, § 51, CEDH 2000‐IX e, ultimamente, Neulinger e Shuruk c. Suiça [GC], n.º 41615/07, § 140, CEDH 2010). A fronteira entre as obrigações positivas e negativas do Estado no âmbito do artigo 8.º não se presta a uma definição precisa; os princípios aplicáveis são contudo comparáveis. Em particular, nos dois casos, é neces- sário ter em conta o justo equilíbrio a estabelecer entre os interesses concorrentes – os da criança, os dos pais, e os de ordem pública – ( Maumousseau e Washington c. França, n.º 39388/05, § 62, CEDH 2007 – XIII), tendo em conta, todavia, que o superior interesse da criança deve ser determinante (neste sentido Gnahoré, supra citado, § 59, CEDH 2000-IX), podendo, segundo a sua natureza e gravidade, suplantar o interesse dos pais ( Sahin c. Alema- nha [GC], n.º 30943/96, § 66, CEDH 2003-VIII). O interesse destes últimos, nomeadamente o de beneficiarem de um contacto regular com a criança, continua a ser, no entanto, um fator a ponderar no equilíbrio dos diferentes interesses em jogo ( Haase c. Alemanha, n.º 11057/02, § 89, CEDH 2004-III (excertos), ou Kutzner c. Alemanha, supra citado, § 58). […] 76. OTribunal recorda que, se o artigo 8.º não prevê explicitamente nenhuma exigência processual, o processo decisório associado às medidas de ingerência deve ser equitativo e adequado a respeitar os interesses protegidos por esta disposição. Compete, desde logo, determinar, em função das circunstâncias de cada caso e nomeadamente da gravidade das medidas a tomar, se os pais puderam desempenhar no processo decisório, considerado como um todo, um papel suficientemente relevante que lhes garanta a proteção que os seus interesses requerem. Se não foi esse o caso, houve violação do direito ao respeito da sua vida familiar e a ingerência resultante que a decisão encerra não pode ser tida como “necessária” no sentido do artigo 8.º ( W. c. Reino Unido, 8 de julho de 1987, § 64, Série A, n.º 121). 77. Para apreciar a “necessidade” da medida litigiosa “numa sociedade democrática”, o Tribunal irá considerar se, à luz do caso no seu conjunto, os motivos invocados para a justificarem eram pertinentes e suficientes de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da Convenção. Para isso, tomar-se-á em conta o facto de que o desmembramento de uma família constitui uma ingerência muito grave; semelhante medida deve pois assentar sobre considerações inspiradas no superior interesse da criança e ter suficiente peso e solidez ( Scozzari e Giunta c. Itália [GC], n. os 39221/98 e 41963/98, § 148, CEDH 2000-VIII). 78. Se as autoridades gozam de uma grande latitude para apreciar em particular a necessidade de tomar uma criança a seu cargo, será necessário, em contrapartida, um controlo mais rigoroso sobre as restrições suplementares, como as impostas pelas autoridades ao direito de visita dos pais, e sobre as garantias destinadas a assegurar proteção efetiva do direito dos pais e das crianças ao respeito da sua vida familiar. Estas restrições suplementares comportam o perigo de romper as relações familiares entre os pais e uma criança pequena ( Gnaoré supra mencionado, § 54, e Sahin c. Alemanha [GC], n.º 30943/96, § 65, CEDH 2003 – VIII). 79. Por um lado, é certo que garantir às crianças o desenvolvimento num ambiente saudável decorre deste interesse, e que o artigo 8.º não pode de modo algum permitir que um pai assista à tomada de medidas prejudiciais à saúde e ao desenvolvimento dos seus filhos ( Sahin, supra citado, § 66). Por outro lado, está claro que é também no interesse da criança que os laços entre ela e a sua família se mantenham, salvo nos casos em que a família de revela particularmente indigna: quebrar este vínculo equivale a cortar a criança das suas próprias raízes. Daí resulta que o interesse da criança impõe que só em circunstâncias particularmente excecionais se permita a quebra do laço familiar, e que tudo seja feito para manter as relações pessoais e, se for caso disso, no momento próprio “reconstituir a família” ( Gnaoré, supra citado, § 59).» (itálicos aditados) A exigência referida no § 76 desta decisão vale em geral no domínio do artigo 6.º, n.º 1 (direito a um processo equitativo). Assim na decisão Assunção Chaves c. Portugal , n.º 61226/08, de 31 de janeiro de 2012

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