TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
550 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de exercício do contraditório da sua parte. Tal exige, seguramente, que os mesmos pais (assim como as crianças, ainda que por representação) se encontrem devidamente assistidos. Se assim não fosse, poderia sub- sistir sempre a dúvida sobre se afinal a menor eficácia da respetiva defesa se não ficara a dever a uma menor compreensão da gravidade do que estava em causa e, consequentemente, a um contraditório mais formal e aparente do que substancial. Em suma, estando em causa a limitação significativa por via de decisão judicial de um bem fundamental tutelado enquanto direito, liberdade e garantia como o direito à convivência entre pais e filhos consagrado no artigo 36.º, n.º 6, da Constituição, o princípio da participação efetiva no desenvolvimento do litígio ou do processo não se basta com a mera presença dos interessados e a sua participação pessoal; tal princípio reclama, cumulativamente, que os mesmos sejam devidamente assistidos antes da decisão por quem esteja em condições de “descodificar” o que se passa e esclarecer cabalmente quais as consequências processuais dos diferentes impulsos ou omissões e, bem assim, sobre as opções que se vão abrindo ou fechando. De outro modo, não se mostra assegurado, na medida exigida por um processo justo, o direito ao contraditório, ínsito na garantia do processo equitativo prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. 18. A abordagem feita pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no que se refere ao direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH e à sua projeção no âmbito do direito ao respeito pela vida privada e familiar previsto no artigo 8.º do mesmo normativo, tem sido similar. A decisão Soares de Melo c. Portugal , nos seus §§ 88-94 e, em especial, no § 116, dá conta disso mesmo. Convocando uma decisão já transitada, e amplamente referida em Soares de Melo c. Portugal , pode ler-se, por exemplo, na decisão Pontes c. Portugal, n.º 19554/09, de 10 de abril de 2012 (consultado na versão portuguesa disponível em http://direitoshumanos.gddc.pt/acordaos/docs/ ): «66. [O] Tribunal entende que à partida o caso deve ser examinado unicamente à luz do artigo 8.º da Conven- ção, que exige que o processo decisório que culmine em medidas de ingerência obedeça ao respeito dos interesses protegidos por esta disposição e que o Estado adote as medidas adequadas a reunir o pai ao seu filho ( Havelka e outros c. República Checa , n.º 23499/06, §§ 34-35, 21 de junho de 2007; Kutzner c. Alemanha, n.º 46544/99, § 56, CEDH 2002-I; Wallová e Walla c. República Checa , n.º 23848/04, § 47, 26 de outubro de 2006). 67. O artigo 8.º da Convenção dispõe na parte pertinente: “1. Qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida (…) familiar (…) 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que numa sociedade democrática, seja necessária (…) para a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e liberdades de terceiros”. […] 74. O Tribunal relembra que, para um pai e o seu filho, o direito a estar juntos representa um elemento fun- damental da vida familiar ( Kutzner , supra citado, § 58) e que medidas internas que os impeçam de usufruir desse direito constituem uma ingerência no direito protegido pelo artigo 8.º da Convenção ( K. e T. c. Finlândia [GC], n.º 25702/94, § 151, CEDH 2001-VII). Semelhante ingerência incumpre o artigo 8.º salvo se, estando “prevista pela lei”, ela prosseguir um ou mais dos fins legítimos do número dois desta disposição e for “necessária, numa sociedade democrática” para os atingir. A noção de “necessidade” implica uma ingerência fundada sobre uma necessidade social imperiosa e, nomeadamente, proporcional à finalidade legítima pretendida ( Couillard Maugery c. França, n.º 64796/01, § 237, 1 de julho de 2004). 75. Se o artigo 8.º tende, no essencial, a proteger o indivíduo contra ingerências arbitrárias dos poderes públi- cos, ele onera, ainda, o Estado com obrigações positivas inerentes ao “respeito” efetivo da vida familiar. Assim,
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