TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

55 acórdão n.º 136/16 – Na verdade, seria mesmo inconstitucional a atribuição de poderes de decisão final quanto ao orde- namento do espaço marítimo nacional aos órgãos de governo próprio da Região, em detrimento da exclusividade constitucionalmente atribuída aos órgãos do Estado. A manutenção do poder de deci- são nesta matéria funciona, aliás, como uma cláusula de salvaguarda relativa a bens cuja integração necessária no domínio público não resulta de considerações relativas à Região, mas ao Estado. – Já os poderes relativos à iniciativa e elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marí- timo nacional foram configurados pelo Governo a partir de uma perspetiva de alargamento e apro- fundamento da atuação cooperativa entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores. Não se limi- tando a cumprir a exigência de adoção de mecanismos de participação reforçada prevista nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo procurou alargar tanto quanto possível a necessidade de atuação conjunta e articulada. É assim que a iniciativa pode ser assumida quer pelos órgãos do Estado quer pelos órgãos da Região Autónoma; é assim, também, com a conformação material das opções de ordenamento plasmadas nos instru- mentos em causa; mais, a iniciativa nacional não preclude a possibilidade de assunção dos poderes materiais de elaboração do instrumento em causa por parte dos órgãos da Região. – Todas as outras situações de alegada ilegalidade e inconstitucionalidade imputadas no requeri- mento inicial ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, têm natureza secundária ou derivada. Em consequência, o pedido de constatação da contaminação global do diploma normativo pelas alegadas ilegalidades e inconstitucionalidades parcelares não faz qualquer sentido e não carece de ponderação acrescida. – No que toca ao n.º 3 do artigo 5.º, não estão em causa só os planos de situação e afetação elabora- dos pelo Governo, mas também os planos de situação e afetação elaborados pela Região Autónoma, o que afasta o espectro da ingerência no espaço da autonomia. Por outro lado, a disposição em causa não é uma disposição que estabelece mecanismos de prevalência, mas uma disposição que estabelece mecanismos de compatibilização. Pretende o legislador evitar desconformidades entre os diferentes instrumentos de ordenamento, identificando os focos de conflito e as soluções de supe- ração, salvaguardando a interação mar-terra em sede de ordenamento. – O mesmo acontece com o n.º 2 do mesmo artigo 15.º, uma norma procedimental que significa, tão só, a desnecessidade de duplicação de momentos procedimentais, bastando que um dos momentos ou trâmites assuma as funções do outro ou dos outros. É uma norma de simplificação administra- tiva e de desburocratização da atividade. Não parece que o artigo 8.º do EPARAA exija ou imponha a repetição dos momentos de intervenção procedimental da Região, conquanto a sua intervenção permita concentrar e canalizar a manifestação de vontade relevante. – Finalmente, uma referência às normas dos artigos 97.º, 98.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, as quais, no entendimento do Governo, devem ser consideradas conjuntamente. O artigo 107.º remete para legislação regional a adaptação do regime constante do decreto-lei às espe- cificidades regionais. As especificidades regionais que podem estar em causa não são naturalmente especificidades materiais ou substantivas, mas antes adaptações orgânicas, formais e procedimentais. Independentemente das referências específicas às regiões autónomas constantes de várias normas do Decreto-Lei n.º 38/2015, existem muitos aspetos dos regimes jurídicos consagrados no decreto-lei que têm de ser adaptados à estrutura da Administração Pública regional, aos procedimentos admi- nistrativos específicos, às formas de atuação expressamente previstas em cada região. Essa adaptação é necessária para permitir a efetiva execução das normas em causa no território da Região. – Os artigos 97.º a 99.º, desenvolvendo o artigo 28.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, regulam a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas. Estas são, aliás, as únicas disposições do diploma que dizem respeito a massas de água que não estão incluídas no espaço marítimo nacional e que foram previstas no diploma tendo em vista, apenas, a regulação da atividade da aquicultura. As Regiões Autónomas, por força do artigo 107.º, devem promover a

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