TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
549 acórdão n.º 193/16 As partes têm direito a que os seus direitos sejam bem defendidos perante os tribunais. Para isso, necessitam em regra da assistência de advogado ou de solicitador.» O artigo 20.º, n.º 2, da Constituição dispõe que «todos têm direito, nos termos da lei, […] ao patro- cínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade». E, como referido no Acórdão n.º 91/09: «Estes são componentes, entre outros, de um direito geral à proteção jurídica, e inserem-se na própria noção de Estado de direito (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, 409). […] Saliente-se, porém, que desse direito não decorre um dever de as partes constituírem mandatário forense em todo e qualquer processo judicial (cfr. o […] Acórdão n.º 245/97 e o Acórdão n.º 262/02).» Mas, por outro lado, a imposição de recurso à assistência de advogados, devidamente inscritos na respe- tiva Ordem, para efeitos de patrocínio judiciário, pelo menos para certo tipo de processos – e que também é constitucionalmente admissível –, assenta «em ponderosas razões de ordem substancial, visando não só a salvaguarda de interesses de ordem pública, nomeadamente os da realização, da justiça e do direito, mas tam- bém os próprios interesses dos patrocinados» (assim, vide o Acórdão n.º 252/97; vide também os Acórdãos n. os 497/89 e 498/99, que não julgaram inconstitucionais previsões de patrocínio obrigatório). No Acórdão n.º 245/97, os diferentes interesses em causa foram assim descritos: «A lei considera que, tratando-se de causas de certo tipo ou de certo valor, é do interesse público e do interesse das próprias partes que estas sejam representadas em juízo por profissionais do foro: do interesse público, porque a boa administração da justiça exige que o pleito seja conduzido de modo competente, praticando as partes, em termos adequados, os atos processuais de sua responsabilidade; do interesse das próprias partes, porque a estas fal- tam, em regra, os conhecimentos técnicos necessários à boa condução da causa e falta, seguramente, a serenidade desinteressada que essa boa condução do litígio exige (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1956, p. 85).» Naturalmente, não cabe ao legislador constituinte substituir-se ao legislador ordinário na determinação dos casos em que o apoio jurídico profissional de um dado sujeito processual é condição indispensável à própria justiça e eficácia do processo judicial: «a Constituição deixa ao legislador uma ampla faculdade de conformação do universo de processos em que é obrigatória a constituição de mandatário» (vide o Acórdão n.º 91/09). Se, como evidenciado, é assim no tocante ao processo criminal, em que pode estar em causa um bem essencial como a liberdade, por maioria de razão será assim em relação às demais espécies processuais. De todo o modo, as diferentes referências constitucionais à essencialidade do papel dos advogados na admi- nistração da justiça em geral também evidenciam que não está em causa exclusivamente uma garantia de defesa específica do processo criminal. As razões que aí justificam a imposição da assistência de advogado – mormente para efetivar o princípio do contraditório na audiência de julgamento – são transversais, no sentido de que razões análogas podem ocorrer noutros domínios em que os bens em causa e a importância do contraditório não sejam menos relevantes. Manifestamente, é esse o caso da decisão judicial que tem por objeto verificar se, em face do incum- primento dos deveres fundamentais correspondentes ao exercício das responsabilidades parentais, os filhos devem ser separados dos seus progenitores (cfr. o artigo 36.º, n.º 6, da Constituição). Com efeito, atenta a importância dos direitos fundamentais em causa e, bem assim, o interesse público na proteção e salvaguarda das crianças em perigo, vai postulado na exigência constitucional de que tal separação seja decretada por decisão judicial que o processo que a antecede não deixe espaço a qualquer dúvida quanto à sua justiça intrín- seca, em especial no que se refere às amplas possibilidades de defesa dos pais e a uma efetiva possibilidade
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