TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
548 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os elementos que se encontrem em efetiva ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo se pressintam como relevantes para a decisão. Porquê? Porque a colaboração das partes com o tribunal é tida por essencial para que o processo atinja a sua finalidade de composição dum litígio de acordo com a justiça» (vide Autor cit., “Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil (antes da revisão de 1995-1996)” in Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, pp. 12 e segs., p. 17; o estudo foi originariamente publicado na Revista da Ordem dos Advogados , II, em 1992). 17. A participação efetiva de uma parte pressupõe a sua capacidade de dialogar de “igual para igual” com as outras partes – portanto, com acesso a toda a informação relevante e com a capacidade para entender o respetivo alcance. A efetividade da participação exige que esta seja informada e devidamente habilitada à compreensão da complexidade do objeto da causa. Em especial, quando exista um grande desequilíbrio e estejam em causa no processo bens fundamentais, pode justificar-se a assistência obrigatória por advogado, como garantia de um mínimo de justiça processual e da possibilidade de uma defesa minimamente eficaz ainda antes da própria decisão. Tal encontra-se previsto, designadamente, a propósito do processo penal, remetendo a Constituição para a lei a especificação dos casos e das fases em que o arguido deve obriga- toriamente ser assistido por advogado (cfr. o artigo 32.º, n.º 3, da Constituição). Na verdade, é a própria Constituição que prevê o patrocínio forense por profissionais especialmente preparados – como é o caso dos advogados – enquanto « elemento essencial à administração da justiça » (artigo 208.º; itálico aditado). O patrocínio judiciário consiste, justamente, «na assistência técnica prestada às partes por profissionais do foro (titulares do chamado ius postulandi ), na condução do processo em geral ou na realização de certos atos em especial» (vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edi- ção, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 189). A intervenção destes patronos – pessoas que exercem pro- fissionalmente o mandato judiciário – justifica-se pela tecnicidade do próprio processo: «faltam ao comum das partes a experiência e os conhecimentos necessários à exata valoração das razões que lhes assistem em face do direito aplicável. Só entre os profissionais do foro, com o saber, a experiência e as regras deontoló- gicas próprias do mandato judicial, se podem encontrar os colaboradores ideais da administração da justiça que a função jurisdicional requer» (vide, idem , ibidem , p. 190). Ou como explica Miguel Teixeira de Sousa: num processo já iniciado, «o patrocínio judiciário visa igualmente proteger os interesses das partes, pois que dificilmente estas saberiam observar as formalidades processuais e utilizar corretamente os mecanismos judiciais. A isso acresce a importante função de aconselhamento das partes que nelas [– nas ações pendentes –] é realizada pelos mandatários judiciais» (vide Autor cit., As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa , Lex, Lisboa, 1995, p. 34). Evidentemente, a regra imposta pelo princípio do acesso ao Direito e aos tribunais é o patrocínio judiciário meramente facultativo e o correspondente direito a escolher o seu próprio advogado. A possibilidade de inter- venção de mandatário judicial representa, por isso, uma vertente autónoma do direito de acesso aos tribunais (Acórdãos n. os 380/96 e 870/96), devendo a mesma ser assegurada a todos. Na síntese do Acórdão n.º 380/96: «A garantia de proteção jurídica das pessoas é uma das essentialia do Estado de direito: há-de garantir-se-lhes o conhecimento dos seus direitos, o acesso aos tribunais para defesa dos mesmos e, bem assim, o apoio judiciário necessário para tanto. O direito ao patrocínio judiciário, consagrado no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, é, assim, uma dimensão dessa garantia de proteção jurídica. Quando tenham que recorrer a juízo para defender os seus direitos ou interesses juridicamente protegidos, têm, pois, as partes o direito de se fazer assistir por profissionais do foro por si escolhidos e mandatados, que aí pratiquem, com a necessária competência e serenidade, os atos processuais devidos; que os pratiquem de molde a que haja uma boa administração da justiça. Convém isso ao interesse público da boa admi- nistração da justiça; e convém também ao interesse das partes, a quem – no dizer de Manuel de Andrade – “faltaria a serenidade desinteressada […] e os conhecimentos e experiência […] que se fazem mister para a boa condução do pleito” (cfr. Noções Elementares de Processo Civil , Coimbra, 1956, página 85).
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