TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

547 acórdão n.º 193/16 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, Volume I, pp. 415 e 416). Importa ainda salientar que a exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Consti- tuição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. No entanto, no seu núcleo essencial, tal exigência impõe que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.» (v., também, por exemplo, os Acórdãos n. os 235/11, 350/12, 839/13, 204/15 ou 569/15). Em particular, no respeitante ao princípio do contraditório e ao direito de defesa, o Tribunal Constitu- cional precisou no seu Acórdão n.º 510/15: «Sobre o princípio do contraditório, salientou este Tribunal, no Acórdão n.º 86/88 […] que este parâmetro se integra no âmbito da garantia de acesso ao direito, a qual abrange, “entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e indepen- dência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder ‘deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras’ (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, p. 364)”. […] É assente, na jurisprudência constitucional, que do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contradi- tório resulta  prima facie  que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (cfr. designadamente, os Acórdãos n. os 1185/96 e 1193/96). A jurisprudência adota, assim, um entendimento amplo do contraditório, entendido “como garantia da parti- cipação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Lebre de Freitas,  Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 96.). Adianta ainda este autor que “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento do processo”.» Estando em causa a defesa de um direito fundamental com a natureza de direito, liberdade e garantia – como sucede em relação ao direito à convivência entre os pais e os seus filhos, nos termos do artigo 36.º, n.º 6, da Constituição –, é claro que todas estas exigências relativas à conformação do processo surgem de modo reforçado. Na verdade, o litígio existente em tais situações opõe processualmente o Estado, represen- tado pelo Ministério Público – e que, por sua vez, é apoiado pelos serviços da segurança social –, ao próprios pais a quem é imputada a violação de deveres fundamentais associados ao exercício das respetivas responsa- bilidades parentais. Mas, além deste desequilíbrio de partida, está em causa a possível constituição de uma situação irreversível derivada da extinção definitiva do mencionado direito de convivência. Daí a importância fundamental de uma compreensão material e lata do princípio do contraditório, enquanto expressão da garantia do acesso ao direito e como condição da equidade do próprio processo. Con- forme preconiza Lebre de Freitas, tal exigência concretiza-se no princípio da participação efetiva no desenvol- vimento do litígio: «às partes deve ser fornecida, ao longo do processo, a possibilidade de influírem em todos

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