TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

541 acórdão n.º 193/16 Simplesmente, a decisão contida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2015 é a de que, conforme já mencionado, inexiste qualquer nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, incluindo a alegada falta de fundamentação da matéria de facto. Consequentemente, não integra a ratio decidendi de tal aresto um entendimento normativo baseado na dispensa do dever de funda- mentação da matéria de facto dada por assente. Em conclusão, quer por inidoneidade do objeto, quer por a ratio decidendi de qualquer um dos três acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que integram o objeto formal do presente recurso não integrar um entendimento normativo que dispense o tribunal de fundamentar a matéria de facto em que baseia as solu- ções de direito, não se pode conhecer da questão de inconstitucionalidade enunciada na alínea p) do n.º 2 do requerimento de recurso. D) O objeto material do recurso e ordem de apreciação 13. Dada a procedência das questões prévias anteriormente invocadas, o objeto cognoscível do presente recurso reconduz-se às duas seguintes questões de inconstitucionalidade enunciadas, respetivamente, nas alíneas c) e i) do n.º 2 do requerimento de interposição de recurso: – «As normas conjugadas dos artigos 35.º, alínea g) , 114.º, n.º 4, e 117.º da LPCJP, e ainda dos artigos 254.º e 255.º CPC, interpretadas e aplicadas no sentido de que, estando em causa a possi- bilidade de aplicar uma medida tão gravosa como a medida de confiança do menor a pessoa sele- cionada para adoção ou instituição para futura adoção, incumbirá às partes ou interessados elidirem a presunção de que foram notificados nos termos do citado artigo 114.º, n.º 4, da LPCJP», por violação dos «princípios da segurança jurídica e do processo equitativo, consagrados no artigo 20.º da CRP, na medida em que privam os progenitores da possibilidade de uma efetiva defesa num processo em que está em causa a inibição do respetivo poder paternal» (fls. 1723 e 1727; itálico aditado); – «A norma do artigo 103.º da LPCJP, interpretada e aplicada no sentido de não ser necessária a cons- tituição obrigatória de advogado em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção », sendo invocada a violação do «princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, ao negar a assistência necessária e obrigatória dos progenitores por advogado em processo em que está em causa a restrição de direitos fundamentais» (fls. 1725 e 1728; itálico aditado). Na análise destas questões cumpre ter presente que as normas em causa são aquelas que foram aplica- das pelo Tribunal de Família e Menores de Sintra no seu acórdão de 25 de maio de 2012, posteriormente confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de maio de 2014, o qual também foi mantido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2015. Significa isto que os preceitos da lei processual civil a considerar são os artigos 254.º e 255.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, na redação dada, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro (os preceitos homólo- gos do Código de Processo Civil atualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – o “novo CPC” –, são os artigos 248.º e 249.º). No tocante aos mencionados preceitos da LPCJP, importa ter em conta a redação com que os mesmos foram aplicados no presente processo: o artigo 103.º, na sua redação originária (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro); e o 114.º, n.º 4, na redação dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto. Ambos os preceitos foram objeto de alteração pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro. Um segundo aspeto a considerar é a necessidade de restringir o âmbito subjetivo daquelas normas: as mesmas só integraram a ratio decidendi do acórdão recorrido, na medida em que foram consideradas apli- cáveis aos progenitores. Aliás, de acordo com a versão da LPCJP em vigor na data em que foi proferida a

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=