TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
540 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, quer por inexistir qualquer decisão surpresa, quer por a norma em análise não corresponder à ratio decidendi de qualquer um dos três acórdãos recorridos que integram o objeto formal do presente recurso, não se pode conhecer da questão de inconstitucionalidade em apreço. 12.12. Quanto à décima sexta questão , identificada, na alínea p) do n.º 2 do requerimento de recurso: «as normas conjugadas dos artigos 615.º, n. os 1 e 4, e 617.º, n.º 6, do CPC, interpretadas e aplicadas no sentido de dispensar o tribunal, em sede de decisão sobre as nulidades arguidas ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 615.º do CPC de f undamentar de facto a afirmação de que, em processo de promoção e proteção em que está em causa a confiança de menores a instituição com vista a futura adoção, cada um dos progenitores requereu a consulta do processo e teve efetivo acesso às alegações do MP e aos meios de prova por este oferecidos », por violação do «direito à fundamentação consagrado no artigo 205.º da CRP em matéria relativa a direitos, liberdades e garantias bem como [do] princípio da tutela jurisdicional efetiva e [do] processo equitativo consagrado no artigo 20.º da CRP» (cfr. fls. 1726 e 1729-1730; itálicos aditados). Também neste caso, os recorrentes alegam ter suscitado a questão «já em sede de arguição de nulidades e pedido de reforma dos acórdãos de 28 de maio e 9 de julho de 2015» (fls. 1730). Os recorrentes foram alertados para o eventual não conhecimento desta questão por três motivos: por não se tratar de questão normativa, por não se tratar de questão que tenha sido adequadamente suscitada durante o processo e, adicionalmente, por se tratar de problema que não encontra reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida. O Ministério Público salienta a inidoneidade do objeto, atenta a falta de caráter normativo da questão, bem como a não correspondência com a ratio decidendi (vide fls. 1860-1861 e a conclusão 20) da sua con- tra-alegação). A inidoneidade do objeto é manifesta: as referências à decisão sobre nulidades arguidas e à fundamenta- ção de certa afirmação, nomeadamente a de que «cada um dos progenitores requereu a consulta do processo e teve efetivo acesso às alegações do MP e aos meios de prova por este oferecidos» não são dissociáveis do caso concreto, evidenciando que o objeto da impugnação é a própria decisão sobre as concretas nulidades em causa. Tal como sucedeu a propósito das questões analisadas supra no n.º 12.10., está em causa uma questão suscitada em sede de incidentes pós-decisórios, pelo que importa aferir da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade em relação apenas aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2015 e de 17 de setembro seguinte (cfr. supra o n.º 12.). A referência aos artigos 615.º, n. os 1 e 4, e 617.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, confirma que está em causa apenas uma arguição de nulidade da decisão concreta – in casu do acórdão de 28 de maio de 2015 – e não a impugnação de qualquer critério normativo. Em conformidade, no requerimento de arguição de nulidades do citado acórdão (fls. 1650-1658), os ora recorrentes não enunciam sequer o “critério” que agora pretendem sindicar. De resto, o tribunal recorrido, no seu acórdão de 9 de julho de 2015, nega a existência de qualquer nulidade, concluindo: «[o] que aqui sucede é que os recorrentes não aceitam o decidido, mas isso, não preenche qualquer nulidade» (fls. 1667). Na arguição de nulidade ou pedido de reforma deste acórdão de 9 de julho de 2015, deduzido a fls. 1695-1697 com base nos artigos 615.º, n. os 1 e 4, e 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os recor- rentes, tendo em conta a inexistência de cota nos autos de que a consulta pedida pela ora recorrente se veio a efetivar, requerem a fundamentação de facto da afirmação de que «seguramente esta progenitora teve acesso ao processo, às alegações do MP e aos meios de prova por este indicados». E, cautelarmente, invocam a inconstitucionalidade material do artigo 617.º, n.º 6, do Código de Processo Civil no sentido ora em apre- ciação e referido na alínea p) do n.º 2 do requerimento de interposição do presente recurso de constituciona- lidade (fls. 1696). Poderia, assim, ter-se por cumprido o ónus de suscitação, caso não se tratasse de uma pura e simples impugnação da decisão concreta.
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