TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

539 acórdão n.º 193/16 Deste modo, e em conclusão, por não correspondência com a ratio decidendi de qualquer um dos três acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que integram o objeto formal do presente recurso, em especial com o acórdão de 17 de setembro de 2015, não se pode conhecer das questões enunciadas nas alíneas l) , m) e n) do n.º 2 do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade. 12.11. Quanto à décima quinta questão , identificada, na alínea o) do n.º 2 do requerimento de recurso: «as normas conjugadas dos artigos 615.º, n. os 1 e 4, e 617.º, n.º 6, do CPC, e 114.º, n.º 4, da LPCJP, inter- pretadas e aplicadas no sentido de a intervenção dos progenitores em sede de reclamação e recursos interpostos da decisão proferida em processo de promoção e proteção em que está em causa a aplicação de medida de confiança de ou mais dos seus filhos menores a pessoa para adoção, ou a instituição com vista a futura adoção, ter o efeito de sanar a falta de notificação das alegações e dos meios de prova oferecidos pelo MP em momento anterior à decisão da 1.ª instância », por violação do «direito à fundamentação consagrado no artigo 205.º da CRP em matéria relativa a direitos, liberdades e garantias bem como [do] princípio da tutela jurisdicional efetiva e [do] pro- cesso equitativo consagrado no artigo 20.º da CRP» (cfr. fls. 1726 e 1729; itálico aditado). Tal como sucedeu no caso da alínea k) – vide supra o n.º 12.9. –, os recorrentes invocam que apenas lhes foi possível suscitar a presente questão no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pelo facto de se tratar de uma decisão surpresa (fls. 1730). Os recorrentes foram alertados para a possibilidade de não conhecimento desta questão pelos três moti- vos invocados nos dois números anteriores e, adicionalmente, pelo facto de não ocorrer in casu decisão sur- presa que possa dispensar o cumprimento do ónus em apreço. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do não conhecimento desta questão pelo facto de a mesma, por um lado, não integrar a ratio decidendi da pronúncia recorrida e, por outro, não revestir caráter normativo [vide fls. 1859-1860 e a conclusão 19) da sua contra-alegação]. A referência a uma “mera irregularidade já sanada” encontra-se apenas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2015 no passo já transcrito supra no n.º 12.10, a propósito da inexistência no processo de cota a comprovar a consulta dos autos pelos recorrentes. E o que o tribunal recorrido afir- mou foi que tal omissão não é uma nulidade relevante para efeitos do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Recorde-se que era essa a questão decidenda, nos termos da arguição da nulidade do acórdão de 9 de julho de 2015 «por falta absoluta de fundamentação» [referência ao artigo 615.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Civil constante de fls. 1695]. Ou seja, o acórdão de 17 de setembro de 2015 indeferiu quer a nulidade arguida quanto ao acórdão de 9 de julho anterior, quer a sua reforma apenas com base no disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) , e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. A referência à questão da irregularidade constitui, pelo exposto, um mero obiter dictum. Tanto basta para infirmar que o critério normativo ora em análise tenha constituído ratio decidendi do acórdão de 17 de setembro. De qualquer modo, e ainda que assim não fosse, a verdade é que a questão da inconstitucionalidade conexionada com a sanação daquele tipo de irregularidade processual, conforme alegado pelos recorrentes, não poderia no caso dos presentes autos constituir uma decisão surpresa, uma vez que, por um lado, o pro- blema subjacente – o de se ter como procedente a presunção de notificação dos progenitores – havia sido já suficientemente dilucidado pelas instâncias, não se tratando de problema enquadrável apenas após a decisão do recurso de revista, isto é, posteriormente ao esgotamento do poder jurisdicional do Supremo quanto à matéria da causa. Como já foi evidenciado, o pedido de consulta do processo e seu posterior deferimento constituíram elementos valorados pelo tribunal recorrido – tal como já antes pelo Tribunal da Relação de Lis- boa – como coadjuvantes da presunção de notificação que decorria já da aplicação do regime geral do Código de Processo Civil, maxime dos seus artigos 254.º, n.º 1, e 255.º   A presunção de notificação reconduz-se à presunção decorrente daqueles preceitos, não tendo sido lograda, da parte dos recorrentes, a respetiva elisão, atenta a valoração do circunstancialismo específico dos autos, traduzido na consideração de elementos que permitiram ao tribunal recorrido concluir pela efetiva consulta do processo.

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