TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
538 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL meios de prova que foram indicados», contestando-a. Suscitam na oportunidade três questões de inconstitu- cionalidade, correspondendo três delas – nomeadamente as que se reportam exclusivamente à interpretação do artigo 114.º da LPCJP – aos critérios enunciados nas alíneas l) , m) e n) do n.º 2 do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade: «[A] norma constante do n.º 4 do artigo 114.º da LPCJP interpretada e aplicada no sentido de que o pedido de consulta dos autos feito por um dos progenitores, em processo de promoção e proteção em que está em causa a aplicação da medida de confiança de menor a instituição com vista a futura adoção, permite a presunção do conhecimento por parte do outro progenitor das alegações e meios de prova indicados pelo Ministério Público, dispensando a respetiva notificação obrigatória. [O] artigo 114.º da LPCJP é materialmente inconstitucional quando interpretado no sentido de em processo judicial de promoção e proteção em que está em causa a aplicação da medida de confiança de menor a instituição com vista a futura adoção, se poder presumir que os progenitores tiveram acesso às alegações do MP e aos meios de prova por este oferecido[s], com base num pedido de consulta do processo, sem que esteja demonstrado que tal consulta se realizou. Mais se invoca que o artigo 114.º da LPCJP é materialmente inconstitucional quando interpretado no sentido de, em processo judicial de promoção e proteção em que está em causa a aplicação da medida de confiança de menor a instituição com vista a futura adoção, se poder dispensar a notificação a cada um dos progenitores das alegações e dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, com base num pedido de consulta do processo, sem que esteja intraprocessualmente registada a concretização de tal consulta.» (fls. 1696-1697) Ainda que os termos desta suscitação se possam ter, no essencial, como correspondentes ao enunciado do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, a verdade é que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2015, ora em causa, não aplicou tais critérios como sua ratio decidendi : «Conforme se constata, o Acórdão proferido em 9.07.2015 não incorreu em nenhuma das nulidades invocadas pelos recorrentes, sendo certo que relativamente ao facto de não existir no processo cota a comprovar a consulta do processo por [nenhum] dos recorrentes, além de não preencher qualquer das nulidades mencionadas no citado artigo 615 do CPC, também tal circunstância de cariz predominantemente processual, quando muito poderia configurar tão só uma mera irregularidade de caráter procedimental, mas que, no caso dos autos, há muito se encontra sanada pelas sucessivas e muitas intervenções processuais posteriores levada[s] a cabo pelos recorrentes ao longo do processo. No que concerne à requerida reforma da decisão, a mesma também não tem qualquer fundamento, porquanto não se verificam os pressupostos mencionados no citado artigo 616 n.º 2 do CPC. Por último e relativamente às inconstitucionalidades arguidas o Tribunal Constitucional oportunamente se pronunciará, face ao recurso, entretanto interposto (cfr. fls. 1649» (fls. 1700). Com efeito, em sede de decisão sobre nulidades arguidas e de reforma de decisão anterior, o acórdão ora considerado não tinha o dever de se pronunciar sobre as mencionadas questões de inconstitucionalidade, tanto mais que as mesmas respeitavam a matéria – a interpretação do artigo 114.º da LPCJP – relativamente à qual o poder jurisdicional já se havia esgotado com a prolação do acórdão de 28 de maio de 2015 (vide o artigo 613.º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 685.º, ambos do Código de Processo Civil). Nesse aresto, com efeito, o tribunal a quo, conforme já referido supra no n.º 12.9., considerou existir evidência de que os recor- rentes consultaram os autos, assente no facto de constar dos autos que eles requereram a consulta e que a mesma lhes foi deferida, assim se presumindo «efetivamente [que] se veio a realizar a consulta do auto pelos progenitores». O objeto do dissídio prende-se, portanto, com a própria decisão, nessa valoração, a qual surge explicitada no acórdão de 9 de julho de 2015, na parte acima transcrita.
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