TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
537 acórdão n.º 193/16 por fim, estar em causa a sindicância da própria decisão recorrida. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do respetivo não conhecimento [conclusões 16), 17) e 18) da sua contra-alegação]. O pressuposto da decisão assumida nesta parte pelo acórdão de 28 de maio de 2015 – e já evidenciado supra nos n. os 12.8. e 12.9. – comprova que o tribunal a quo considerou expressamente que o princípio do contraditório, entendido como faculdade de os interessados, designadamente os ora recorrentes, se pronun- ciarem sobre toda a prova e as alegações produzidas antes de ser tomada a decisão final de decretar a confiança dos ora recorridos a instituição com vista à sua adoção, foi sempre observado: os recorrentes foram chamados ao processo e, não apenas tiveram a oportunidade de defender os seus pontos de vista, como foram ouvidos. Porém, uma vez que os recorrentes apenas suscitaram a questão em sede de incidentes pós-decisórios, importa aferir da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade em relação apenas aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2015 e de 17 de setembro seguinte (cfr. supra o n.º 12.). Os recorrentes arguiram diversas nulidades do acórdão de 28 de maio de 2015. No requerimento cor- respondente, atacaram a decisão concreta e não qualquer critério normativo (fls. 1650-1658). Os ora recor- rentes, na parte que aqui releva, insurgem-se contra: (i) o «erro na referência à carta constante de fls. 612 dos autos, cuja data é anterior à data do despacho proferido a fls. 610 dos autos»; (ii) a «omissão de pronúncia quanto à falta de envio a cada um dos recorrentes de carta com as alegações e meios de prova apresentados pelo Ministério Público»; e (iii) a «omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade material da inter- pretação jurisprudencial que a partir da notificação para comparência no debate judicial presume a notifi- cação das alegações e da prova do MP a cada um dos recorrentes». Porém, não enunciaram os critérios que agora pretendem sindicar. Por outro lado, o tribunal recorrido, no seu acórdão de 9 de julho de 2015, limitou-se a negar a existên- cia de qualquer uma das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, concluindo, na parte relevante: «No que concerne à notificação para o debate judicial, em resultado do circunstancialismo processual ocorrido, nomeadamente que a carta foi dirigida para a morada indicada na certidão de fls. 604 e não tendo os recorrentes nessa altura constituído mandatário, considerou-se, à luz do artigo 255 n.º 1 com referência ao artigo 254 do mesmo Código, que a notificação [foi] feita. O que aqui acontece é que os recorrentes não aceitam o decidido, mas isso, não preenche qualquer nulidade. Não existe também omissão de pronúncia relativamente à falta de envio a cada um dos recorrentes das cartas com as alegações e meios de prova apresentados pelo MP, porquanto neste domínio remetemos para os termos do Acórdão, nomeadamente quando aí se refere que devendo sempre presidir em termos de comportamento proces- sual os princípios da boa-fé, os recorrentes com o seu requerimento a pedir autorização para consultar o processo que foi deferido, tiveram seguramente acesso às alegações do MP e aos meios de prova que foram indicados. Quanto à inconstitucionalidade material da interpretação jurisprudencial que a partir da notificação para com- parência no debate judicial presume a notificação das alegações e da prova do MP a cada um dos recorrentes cabe seguramente ao Tribunal constitucional pronunciar-se sobre a matéria, atento o recurso entretanto interposto para esse Tribunal, no entanto, sempre se dirá que face ao acesso que os recorrentes sempre tiveram ao longo de todo o processo e nomeadamente quando pediram para consulta[r os autos], tomaram conhecimento das alegações do MP e dos meios de prova apresentados, o que afasta qualquer juízo de inconstitucionalidade.» (fls. 1667-1668; itálicos aditados) Portanto, também relativamente ao acórdão de 9 de julho de 2015 se verifica a ausência dos pressupos- tos da suscitação adequada e da coincidência com a respetiva ratio decidendi . Na arguição de nulidade ou pedido de reforma deste mesmo aresto, deduzido a fls. 1695-1697 com base nos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) («falta absoluta de fundamentação»), e 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os recorrentes concentram-se na afirmação de que «os recorrentes com o seu requerimento a pedir autorização para consultar o processo que foi deferido, tiveram seguramente acesso às alegações do MP e aos
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