TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
536 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL lhes foi possível suscitar a presente questão no requerimento de interposição de recurso, pelo facto de a mesma constituir decisão surpresa (cfr. fls. 1730). Foram os recorrentes alertados para a possibilidade de não se conhecer desta questão pelo facto de a mesma não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido. O Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido [conclusão 15) da sua contra-alegação]. E, com efeito, subsiste a ausência do referido pressuposto, já que na decisão recorrida se afirma, preci- samente, e xistir evidência de que os progenitores, ora recorrentes, consultaram os autos antes de ser proferida a decisão a decretar a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção. Nesse sentido, pode ler-se no acórdão de 28 de maio de 2015: «[A] s diversas intervenções dos recorrentes no decurso do processo, afastam qualquer hipótese de violação do con- traditório […], como foi o caso do requerimento a pedir para consultar o processo, que foi deferido, e que segu- ramente permitiu aos recorrentes ter acesso às provas que o MP indicou e utilizou no debate judicial, no decurso do qual também foram ouvidos. Com todas as intervenções no processo por parte dos recorrentes, que foram processualmente admitidas segura- mente em nome da observância do contraditório […] No próprio debate judicial embora os recorrentes na altura não tivessem mandatário, o certo é que foram ouvidos […]» (fls. 1610; itálicos aditados). 12.10. Quanto às décima segunda, décima terceira e décima quarta questões , identificadas, respetivamente, nas alíneas l) , m) e n) do n.º 2 do requerimento de recurso (fls. 1729), as mesmas apresentam alguns traços comuns que justificam a sua análise conjunta. Conforme referido pelos próprios recorrentes, todas elas foram suscitadas «já em sede de arguição de nulidades e pedido de reforma dos acórdãos de 28 de maio e 9 de julho de 2015» (fls. 1730). Acresce que todas elas se conexionam com a alegação de violação do princípio do con- traditório assente numa falta de notificação dos recorrentes ou numa ausência de conhecimento por parte dos mesmos de alegações e provas que fundaram a decisão de confiar os ora recorridos a instituição com vista à sua futura adoção. Estão em causa as seguintes normas: – «As normas conjugadas dos artigos 615.º, n. os 1 e 4 e 617.º, n.º 6, do CPC e 114.º, n.º 4, da LPCJP interpretadas e aplicadas no sentido de, na inexistência de qualquer evidência processual de ter sido facultada aos progenitores a consulta do processo de promoção e proteção em que está em causa a aplicação de medida de confiança de ou mais dos seus filhos menores a pessoa para adoção, ou a instituição com vista a futura adoção, em momento anterior à decisão proferida em tal processo, se presumir que efetivamente se veio a realizar a consulta dos autos pelos progenitores; – «A norma do n.º 4 do artigo 114.º da LPCJP interpretada e aplicada no sentido de, em processo de promoção e proteção em que está em causa a aplicação da medida de confiança de um ou mais dos seus filhos menores a pessoa para adoção, ou a instituição com vista a futura adoção, se poder presu- mir que os progenitores tiveram efetivo acesso às alegações do MP e aos meios de prova por este oferecidos com base num pedido de consulta do processo, sem que esteja evidenciado nos autos que tal consulta se realizou » (itálico aditado); – «A norma do n.º 4 do artigo 114.º da LPCJP interpretada e aplicada no sentido de, em processo de promoção e proteção em que está em causa a aplicação da medida de confiança de um ou mais dos seus filhos menores a pessoa para adoção, ou a instituição com vista a futura adoção, se poder dispensar a notificação a cada um dos progenitores das alegações do MP e dos meios de prova por este oferecidos com base num pedido de consulta do processo, apresentado por um dele s» (itálico aditado). Os recorrentes foram igualmente alertados para a possibilidade de não se conhecer destas questões, com base em três motivos: não suscitação adequada, não integração da ratio decidendi do acórdão recorrido e,
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