TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
535 acórdão n.º 193/16 com vista a futura adoção, [que] terá permitido aos progenitores a correta apreensão de que o processo judi- cial de promoção e proteção, então pendente, poderia vir a implicar o corte definitivo dos vínculos com os seus filhos menores», o que terá comprometido «de forma irremediável o princípio do contraditório» (vide os n. os 9, 10 e 12, fls. 1996-1997). Contudo, não têm razão quanto à colocada questão da correspondência da norma impugnada com a ratio decidendi do acórdão recorrido. O tribunal a quo considerou – bem ou mal, não cabe aqui apreciar – que os progenitores, ora recorrentes, tiveram oportunidades concretas de se pronunciarem sobre a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção de todos os menores. Ou seja, o critério normativo em análise não foi aplicado por aquele tribunal. Desde logo, de lado algum da decisão resulta que os pais não foram chamados a exercer o contraditório relativamente à possibilidade de aplicação da medida mais gravosa de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção. Bem pelo contrário, o tribunal recorrido considerou expressamente que o princípio do contraditório foi observado, mesmo no que se refere aos menores em relação aos quais o Ministério Público não pedira nas suas alegações apresentadas ao abrigo do disposto no artigo 114.º, n.º 4, da LPCJP a aplicação da citada medida: «Ainda nesta linha das nulidades de carácter processual [– em causa está a invocada nulidade processual de omissão de pronúncia decorrente da aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção a dois dos sete menores em violação do princípio do contraditório –] assume relevo o facto de os recorrentes se insurgirem também contra a decisão relativamente aos menores C. e D. por a considerarem uma decisão surpresa, por o MP ter proposto a medida de confiança para a instituição com vista a futura adoção, apenas relativamente aos menores I., H., F., G. e E.. Não se pode, aqui, falar verdadeiramente em decisão surpresa, quando na conferência de 26.01.2012 inserido a fls. 558 e segs. essa possibilidade foi colocada relativamente a todos os menores, nomeadamente quando aí se ordenou expres- samente a notificação dos progenitores no sentido de que uma das medidas que podia vir a ser aplicada era a de confiança dos menores com vista a futura adoção plena. Como se referiu no Ac. da Relação de Lisboa de 24.01.2012 Proc. n.º 3649/10.0TBBRR. L1.7 “ a possibilidade de aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, deve como tal, de forma necessária ser referen- ciada nos autos previamente à sua aplicação, por importar um corte definitivo dos laços familiares”. No caso dos autos ainda que o MP não tivesse proposto especificamente para aqueles menores a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, o certo é que com a notificação que lhes foi dirigida a darem conhecimento da possibilidade da aplicação da medida, permite aos recorrentes de algum[a] forma tomar conhecimento dessa possibilidade e dessa forma também poderem exercer o respetivo contraditório. Isto para dizer que carece de fundamento a arguida nulidade com base na inobservância do princípio do contradi- tório.» (fls. 1609-1610; itálicos aditados) Existe, portanto, também quanto a esta questão, a impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso, uma vez que a mesma não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido. 12.9. Quanto à décima primeira questão, identificada na alínea k) do n.º 2 do requerimento de recurso: «as normas conjugadas dos artigos 615.º, n. os 1 e 4, e 617.º, n.º 6, do CPC, e 114.º, n.º 4, da LCPJP, inter- pretadas e aplicadas no sentido de a inexistência de qualquer evidência processual de ter sido efetuada pelos progenitores a consulta do processo de promoção e proteção em que está em causa a aplicação da medida de confiança de um ou mais dos seus filhos menores a pessoa para adoção, ou a instituição com vista a futura adoção, em momento anterior à decisão proferida em tal processo, constituir uma mera irregularidade pro- cessual, não configurando qualquer nulidade para efeitos do disposto no referido artigo 615.º do CPC», por violação do «direito à fundamentação consagrado no artigo 205.º da CRP em matéria relativa a direitos, liberdades ou garantias, bem como [do] princípio da tutela jurisdicional efetiva e [do] processo equitativo consagrado no artigo 20.º da CRP» (fls. 1725 e 1729; itálico aditado). Os recorrentes invocam que apenas
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=