TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

534 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL perigosa para a segurança, saúde, formação moral/educação dos menores em causa. Neste contexto, trata-se de acautelar o perigo acentuadamente possível […]» (fls. 1621). 12.7. Quanto à oitava questão , identificada na alínea h) do n.º 2 do requerimento de recurso: «as normas conjugadas dos artigos 1978.º do Código Civil e 35.º, n.º 1, alínea g) , da LPCJP, interpretadas e aplicadas no sentido de que é possível a aplicação da medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a insti- tuição para futura adoção numa situação tendencialmente perigosa para a segurança, saúde, formação moral/ educação dos menores de modo a acautelar o perigo acentuadamente possível, ainda que possa estar longe do dano sério que a todo o custo se deve evitar », por violação dos «princípios da proporcionalidade e da proteção da família e [d]o dever do Estado em apoiar os mais carenciados, consagrados nos artigos 18.º, 36.º e 67.º da Constituição» (fls. 1724 e 1728; itálicos aditados). Os recorrentes foram alertados para a possibilidade de não conhecimento desta questão por a mesma não ter sido adequadamente suscitada. O Ministério Público, pelo seu lado, salienta que tal questão não tem caráter normativo, visando a pró- pria decisão recorrida, e, por outro lado, que ela não integra a ratio decidendi da decisão recorrida [conclusão 14) da sua contra-alegação]. Não está em causa uma eventual inidoneidade do objeto, porquanto se trata de um efetivo critério nor- mativo, devidamente destacado da concreta factualidade. Por outro lado, integra a ratio decidendi da decisão recorrida – tanto assim é, que esta questão é transcrita, parcialmente, na referida decisão (cfr. fls. 1624). Con- tudo, e como se salientou oportunamente, não houve suscitação adequada desta questão durante o processo. Perante o tribunal a quo, o que os recorrentes sempre salientaram (e impugnaram) foi que a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para adoção, em situação de «carência ou fragilidade económica dos progenitores, desligada de uma verdadeira situação de perigo», violaria os referidos parâmetros constitucionais (cfr. fls. 1261 e a conclusão 73, a fls. 1277). Ou seja, os recorrentes não suscita- ram no processo a questão de inconstitucionalidade que agora pretendem ver apreciada. Por este motivo, não pode conhecer-se de tal questão. 12.8. Quanto à décima questão, identificada na alínea j) do n.º 2 do requerimento de recurso: «a norma do artigo 114.º, n.º 4, da LPCJP, interpretada e aplicada no sentido de ser legítima, em processo de promoção e proteção, a aplicação da medida mais gravosa de confiança a pessoa selecionada para adoção, ou a instituição com vista a futura adoção, em relação a menores para os quais o MP não havia proposto a aplicação dessa medida, não sendo chamados os progenitores a exercer sobre a mesma o contraditório », por violação do «princípio do con- traditório e da tutela jurídica efetiva consagrados no artigo 20.º da CRP na medida em que possibilita que os progenitores sejam confrontados com a aplicação de uma decisão surpresa, com a qual não podiam contar nem contra a qual puderam exercer atempadamente o contraditório» (fls. 1725 e 1728-1729). Como referido supra no n.º 5, o Ministério Público invocou, quanto a esta questão, a possibilidade de a mesma não ser conhecida, uma vez que «não parece que esta décima questão de constitucionalidade (…) haja integrado, qua tale , a ratio decidendi do acórdão [recorrido]» (cfr. fls. 1847). Os recorrentes, chamados a pronunciarem-se sobre a ausência de tal pressuposto, consideram no que importa à questão ora em análise, «estarem verificados todos os pressupostos do recurso de constitucionali- dade» (n.º 3 da resposta, fls. 1996). «[7. E]ntendem [os recorrentes] que quando o Ministério Público, em sede das alegações, não propõe a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, mas o julgador, atento o resultado da produção da prova no decurso do debate judicial, a entende como medida mais ajustada, deverá em obediência ao contraditório […] ouvir os progenitores sobre a aplicação de tal medida. 8. O STJ entende que essa audição não é necessária porque os progenitores terão sido, em momento anterior, notificados dessa possibilidade em abstrato» ( ibidem ). No mais, contestam, no plano fac- tual, a notificação ao ora recorrente K. do despacho proferido «em 26 de janeiro de 2012, antes da aquisição de prova que viria a fundamentar a decisão judicial de confiança [dos dois menores em causa] a instituição

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