TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
533 acórdão n.º 193/16 Os recorrentes foram alertados para o eventual não conhecimento desta questão pelo facto de a mesma não integrar a ratio decidendi da pronúncia recorrida. E o Ministério Público concordou [conclusão 12) da sua contra-alegação]. É manifesto que assim é: resulta da decisão recorrida, que «a decisão [do Tribunal da Relação de Lisboa] não faz qualquer alusão ao mencionado acordo, nem teve o mesmo como suporte» (fls. 1611). Acrescen- tando: «[o] mencionado acordo surge, aqui [– no acórdão então recorrido –] como matéria de natureza predominantemente instrumental, que nada teve a ver com a decisão tomada pelas instâncias, mostrando-se, neste contexto desadequado e impróprio invocar-se a violação dos citados preceitos constitucionais» (itálico aditado). Deste modo, não foi aplicado qualquer critério normativo no sentido de que o incumprimento de realização de ato médico de laqueação da trompas pode relevar, ainda que instrumentalmente, para efeitos da aplicação da medida de confiança dos seus filhos menores a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção, impondo-se, também quanto a esta questão, o não conhecimento do mérito do recurso. Note-se que no âmbito do presente recurso apenas está em causa saber se a interpretação normativa sindicada pelos recorrentes constituiu critério normativo de decisão do tribunal a quo. Questão diferente, e que a este Tribunal não cabe apreciar, é a de saber se, conforme se sustenta no acórdão Soares de Melo c. Por- tugal , o incumprimento do acordado entre a recorrente e a segurança social relativamente à sua esterilização, foi ou não um aspeto ponderado na decisão (concreta) – em especial do Tribunal da Relação de Lisboa e do tribunal de primeira instância – de aplicar a medida de confiança dos menores ora recorridos a instituição com vista à sua futura adoção (cfr. o n.º 4 do dispositivo do mencionado acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem). 12.6. Quanto à sétima questão, identificada na alínea g) do n.º 2 do requerimento de recurso: «a norma do artigo 35.º, n.º 1, alínea g) , da LPCJP interpretada e aplicada no sentido de que é possível aplicar a medida de confiança a pessoa selecionada para futura adoção apenas a parte dos filhos da progenitora sem evidenciar a impossibilidade de aplicação de medidas menos gravosas que atinjam todos os seus filhos », por violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela da família, consagrados nos artigos 18.º, 36.º, n.º 6, e 67.º da Constituição (fls. 1724 e 1728; itálico aditado). Os recorrentes foram alertados para o eventual não conhecimento desta questão pelo facto de a mesma não integrar a ratio decidendi da pronúncia recorrida. O Ministério Público entende igualmente que a ques- tão em apreço não integrou tal ratio [conclusão 13) da sua contra-alegação]. Subsiste, com efeito, a assinalada questão prévia: em lado algum resulta da decisão recorrida que esta tenha utilizado, para decidir o recurso de revista, o critério normativo ora sindicado, nomeadamente no que se refere à aludida “falta de evidência da impossibilidade de aplicação de medida menos gravosa”. O que resulta de tal decisão é a verificação, no respeito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de jurisdição voluntária (recorde-se o já citado artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), de que a decisão então recorrida subsumiu a situação factual apurada no processo ao artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil (fls. 1618). Depois, à luz do disposto no artigo 69.º, n. os 1 e 2, da Constituição, o tribunal recorrido entendeu o disposto no artigo 1978.º, n.º 1, alínea d) , e no artigo 34.º da LPCJP como concretizações daquele «desiderato constitucional» justificativas de uma «funcionalização do poder paternal que permite compreender que o seu exercício seja controlado e defendido contra os próprios progenitores, através da possibilidade de inibição do poder paternal ou, não sendo caso disso, de providências limitativas» (fls. 1620-1621). E conclui: «[A] invocação da ofensa dos direitos fundamentais da progenitora, ou progenitores (artigo 18.º, n.º 2, 26.º e 36.º da CRP) não resiste ao quadro fáctico, como o que acima se descreveu, quando, considerando os superiores interesses dos menores, o que aí vem provado a respeito das situações dos menores em causa, configura [em] face das apontadas disposições legais da LPCJP e [d]o citado artigo 1978.º do C. Civil, uma situação tendencialmente
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