TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
532 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tal processo, necessariamente também não o será na fase correspondente ao debate judicial. E, nesse caso, será possível a realização do mesmo debate «sem a presença obrigatória de mandatário judicial dos progenitores». Deste modo, e uma vez que não foram suscitados problemas de conhecimento quanto à mencionada nona questão, não se justifica uma autónoma análise dos pressupostos de conhecimento relativamente a esta quarta questão. 12.4. Quanto à quinta questão, identificada na alínea e) do n.º 2 do requerimento de recurso: «as nor- mas dos artigos 35.º, alínea g) , e 38.º-A da LPCJP, interpretadas e aplicadas no sentido de que é possível a aplicação da medida mais gravosa de confiança a pessoa selecionada para adoção ou instituição com vista a futura adoção, com inibição do exercício das responsabilidades parentais e sem direito a visitas por parte da família natural, em processo em que se verificou a notificação meramente presumida dos progenitores das alegações e prova apresentada pelo MP para fundamentação da aplicação da referida medida », por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 36.º, n. os 5 e 6, e 67.º da Constituição, «uma vez que admitem a aplicação de medidas de inibição definitiva do poder paternal em processo em que se verifica a notificação meramente presumida dos proge- nitores» (fls. 1724 e 1727-1728; itálicos aditados). Os recorrentes foram alertados para a eventualidade de não se conhecer desta questão pelo facto de a mesma não ter sido suscitada durante o processo e, bem assim, não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido. Também neste caso, o Ministério Público se pronunciou no sentido de não dever conhecer-se desta questão pela ausência daqueles dois pressupostos [conclusão 11) da sua contra-alegação]. Subsistem, quanto a esta questão, os dois impedimentos ao conhecimento que já se mencionaram nos números anteriores: a questão não foi suscitada, enquanto critério normativo devidamente enunciado e destacado dos pormenores concretos do caso, perante o tribunal recorrido e, bem assim, não integrou a ratio decidendi da pronúncia do mesmo. Com efeito, o que os recorrentes questionaram perante o tribunal a quo, a este propósito, foi a exclu- são da possibilidade de os progenitores se defenderem da aplicação da medida mais gravosa de confiança a instituição com vista a futura adoção, em virtude de falta de notificação ou de notificação meramente presumida da proposta de aplicação de tal medida pelo Ministério Público, com inibição do exercício das responsabilidades parentais e sem direito a visitas por parte da família natural [cfr., na alegação de revista, fls. 1258 e a conclusão 23), a fls. 1267-1268]; e não a admissibilidade, em si mesma considerada, da aplicação das regras sobre notificações presumidas naquele tipo de processos. Valem aqui mutatis mutandis as consi- derações já feitas a propósito das duas primeiras questões de inconstitucionalidade (vide supra os n. os 12.1. e 12.2.). E, como referido, a presunção de notificação dos progenitores assentou num circunstancialismo factual complexo, relacionado com a leitura do comportamento dos mesmos à luz de padrões de boa-fé no comportamento processual, tendo sido decisivo, para o tribunal a quo, o entendimento de que pode presu- mir-se notificada a parte, caso a carta com a notificação seja endereçada para a morada que a própria já tenha indicado aquando de anterior notificação feita no mesmo processo (cfr. fls. 1609). Procedem, portanto, quanto a esta questão os dois mencionados obstáculos ao conhecimento do mérito. 12.5. Quanto à sexta questão , identificada na alínea f ) do n.º 2 do requerimento de recurso: «as normas dos artigos 35.º, n.º 1, alíneas d) , e g) , e 45.º e 55.º, n.º 2, da LPCJP, interpretadas e aplicadas no sentido de que o incumprimento da realização de ato médico de laqueação das trompas da progenitora pode relevar, mesmo instrumentalmente, para efeitos da aplicação da medida de confiança dos seus filhos menores a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção », por violação dos «princípios da proporcionalidade e da tutela da família, previstos nos artigos 18.º, n.º 2, 36.º, n.º 6, da Constituição, e, ainda, do apoio à família, previsto no seu artigo 67.º» (fls. 1724 e 1728; itálico aditado).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=