TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

531 acórdão n.º 193/16 Os recorrentes foram alertados para a possibilidade de não conhecimento desta questão, em virtude de a mesma não ter sido suscitada durante o processo e não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido. Mas, na sua resposta, nada disseram a este respeito. O Ministério Público pronuncia-se dubitativamente sobre a suscitação adequada desta questão, reco- nhecendo embora que a mesma não foi suscitada na alegação do recurso de revista; considera, por outro lado, que a norma sindicada não integra a ratio decidendi da decisão recorrida [conclusão 9) da sua contra- -alegação]. Efetivamente, o que se pode ler nas conclusões 46. a 58. da alegação de recurso de revista respeita exclu- sivamente à alegação do facto da omissão de notificação a qualquer um dos dois ora recorrentes fundada na falta de expedição de carta registada a notificar os recorrentes das alegações e da prova apresentada pelo Ministério Público nos termos do artigo 114.º, n.º 4, da LPCJP. É certo que a problemática subjacente à questão em apreço – ter-se o progenitor como notificado, quando consta do sistema informação de que che- gou a ser elaborada a notificação mas a mesma veio a ser posteriormente anulada no sistema – é desenvolvida pelos recorrentes (cfr. fls. 1251-1253 e nas conclusões 55. a 57.). Contudo, não enunciaram, a propósito da mesma, uma questão normativa; ao invés, referem-se ao conteúdo de «fls 1075» e à «certidão judicial junta aos autos» (vide conclusões 55. e 56.). Por outro lado, a fls. 1259 do corpo da citada alegação, vêm dizer que o acórdão então recorrido terá entendido que «incumbirá às partes ou interessados elidiram a presunção de que foram notificadas nos termos do citado artigo 114.º, n.º 4, em vez de caber ao Tribunal assegurar-se que essa notificação foi efetivamente levada a cabo com o conteúdo exigido por lei». Mas aqui inexiste qualquer referência a uma certidão negativa da notificação, o que torna patente a ausência de coincidência com o cri- tério normativo ora em análise. A questão de inconstitucionalidade ora em análise e referida na alínea b) do n.º 2 do requerimento do recurso de constitucionalidade não foi, assim, suscitada adequadamente durante o processo. Além disso, como referido a propósito da questão de constitucionalidade enunciada na alínea a) do n.º 2 do requerimento de interposição de recurso, a ratio decidendi do tribunal recorrido quanto à notificação não assumiu a existência de qualquer certidão negativa; bem pelo contrário, assentou precisamente no pres- suposto contrário: a expedição da carta com a notificação para a morada que o notificando já tenha indicado aquando de anterior notificação feita no mesmo processo. Confirma-se, igualmente neste caso, a ausência dos dois pressupostos de conhecimento do recurso quanto à questão em apreço: não suscitação adequada e não coincidência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 12.3. Quanto à quarta questão, identificada na alínea d) do n.º 2 do requerimento de recurso: «as nor- mas dos artigos 104.º e 114.º da LPCJP, interpretadas e aplicadas no sentido de que é possível a realização do debate judicial sem a presença obrigatória de mandatário judicial dos progenitores, estando em causa a aplicação da medida mais gravosa de confiança a pessoa selecionada para adoção ou instituição com vista a futura adoção », por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição (fls. 1723-1724 e 1727; itálico aditado). Também neste caso os recorrentes foram avisados da eventualidade de não conhecimento desta questão e o Ministério Público pronunciou-se no sentido do seu não conhecimento (conclusão 10) da sua contra- -alegação). A verdade é que, independentemente dos preceitos legais em que a mesma foi ancorada ou das concre- tas formulações utilizadas pelos recorrentes a propósito da suscitação da respetiva inconstitucionalidade, a norma em apreço se integra naquela que é objeto da questão de inconstitucionalidade enunciada na alínea i) do n.º 2 do citado requerimento de recurso (a nona questão): a norma do artigo 103.º da LPCJP, interpre- tada no sentido de não ser necessária a constituição obrigatória de advogado em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção. Com efeito, o aludido debate judicial corresponde a uma fase deste último processo de promoção e proteção, pelo que, se o patrocínio judiciário não for obrigatório em

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