TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

530 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ministério Público, quando esteja em causa a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, constitui garantia processual essencial a um processo equitativo, conferindo exequibilidade a preceitos constitucionais». Tal é exato, mas não coincide com o problema da presunção de notificação na ausência de mandatário constituído que os recorrentes agora, em sede de recurso de constitucionalidade, equacionam. A fls. 1255 e 1259-1260 da alegação do recurso de revista, e na conclusão 59., os recorrentes são mais explícitos quando invocam a inconstitucionalidade material da «interpretação acolhida no acórdão sob recurso dos artigos 254.º, n. os  1 e 4, e 255.º, n.º 1, do CPC então aplicável, admitindo que num processo de promoção e proteção de crianças e jovens [– em particular quando esteja em causa a possibilidade de aplicar uma medida tão gravosa quanto a confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição para futura adoção –] que os progenitores não constituíram mandatário, estes se presumem notificados para efeitos do n.º 4 do artigo 114.º da LPCJP, no caso do expediente ser devolvido ou não ter sido entregue por ausência de mandatário» (conclusão 59.). Porém, a referência à “devolução do expediente” (ou à “não entrega por ausên- cia de destinatário”) evidenciam que o que está em causa não é apenas – como agora no recurso de constitu- cionalidade – a presunção de notificação nos casos em que não tenha sido constituído mandatário, mas antes que a mesma presunção possa funcionar naquele circunstancialismo típico (devolução do expediente ou não entrega por ausência de destinatário). Inexiste, portanto, suscitação adequada. Acresce que a questão de inconstitucionalidade em análise se reporta a norma que não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, falecendo, portanto, o requisito referente à utilidade do recurso. Como resulta do acórdão recorrido, em especial de fls. 1609, o funcionamento da “presunção de notifi- cação” deveu-se, não simplesmente à falta de constituição de mandatário ou à devolução do expediente, mas ao «circunstancialismo processual descrito e provado», o qual incluiu a valoração de factos relacionados com o comportamento processual das partes, designadamente da mãe, ora recorrente (requerimento a pedir auto- rização para consultar o processo, contacto telefónico constante da cota processual datada de 15 de maio de 2012 e requerimento posterior a solicitar o adiamento do debate). Assim, pode ler-se no mencionado aresto: «Efetivamente, segundo resulta do circunstancialismo processual acima descrito, nomeadamente da certidão de fls. 612 e não tendo os recorrentes constituído mandatário (cfr. artigo 1409 do CPC, atual artigo 986 do NCPC e artigo 103 da LPCJP) a carta para a notificação foi dirigida para a morada que a recorrente havia indicado aquando da notificação em 11.02.2012, o que, à luz do citado art, 255 n.º 1 do CPC, com referência ao art. 254 do mesmo Código, presume-se que a notificação foi feita. » (itálico aditado) O critério normativo aplicado pelo tribunal a quo foi, assim, o de que o progenitor que não constituiu mandatário pode presumir-se notificado, caso a carta com a notificação seja endereçada para a morada que o próprio já tenha indicado aquando de anterior notificação feita no mesmo processo. Confirma-se em relação à questão da alínea a) do n.º 2 do requerimento de recurso, pelo exposto, a não suscitação adequada e a não integração na ratio decidendi do acórdão recorrido. 12.2. Quanto à segunda questão , identificada na alínea b) do n.º 2 do requerimento de recurso: «as nor- mas conjugadas dos artigos 35.º, alínea g) , 114.º, n.º 1, e 117.º da LPCJP, e ainda dos artigos 254.º e 255.º CPC, interpretadas e aplicadas no sentido de que, estando em causa a possibilidade de aplicar uma medida tão gravosa como a medida de confiança do menor a pessoa selecionada para adoção ou instituição para futura adoção, o progenitor que não constituiu mandatário se presume notificado dos atos processuais praticados, mesmo no caso de existir certidão negativa da notificação », por violação dos «princípios da segurança jurídica e do processo equitativo, consagrados no artigo 20.º da CRP, na medida em que privam os progenitores da possibilidade de uma efetiva defesa num processo em que está em causa a inibição do respetivo poder pater- nal» (fls. 1723 e 1727; itálico aditado).

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