TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

53 acórdão n.º 136/16 um parecer não vinculativo (cfr. n.º 6 do artigo 14.º), substitui os pareceres que a Região deveria emitir se quando consultada na elaboração de um plano de situação ou de afetação – está a reduzir a posição procedimental da Região Autónoma, sendo por isso ilegal, por violar o disposto nos n. os  1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA. – Para além disso, o artigo 35.º – em linha de coerência com o disposto nos artigos 30.º a 34.º – prevê a possibilidade de ser celebrado com um particular interessado um contrato para ordenamento, o qual tem por objeto a elaboração de um plano de afetação. Na medida em que a competência para a sua celebração pertence exclusivamente ao Governo da República, o artigo 35.º é ilega1, por violar o disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 8.° do EPARAA. – Por seu turno, os artigos 97.º e 98.º reportam-se ao ordenamento da atividade aquícola e à emissão de títulos de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas – atividades que cabem na esfera de competência da Região Autónoma, por força do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 53.º e no artigo 57.º do EPARAA, sendo por isso os artigos 97.º e 98.º ilegais, por violação do disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA. – Por fim, o artigo 107.º, que remete para legislação regional a adaptação do regime constante deste Decreto-Lei para as especificidades regionais, é ilegal, por violação do disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA, porquanto – bem se sabendo que a Região Autónoma não pode legislar sobre esta matéria sem extravasar o âmbito regional e invadir a esfera de competência própria dos órgãos de soberania – está a cristalizar a situação de ilegalidade e a impedir a Região Autónoma dos Açores de exercer o seu direito de gestão conjunta ou partilhada dos espaços marítimos adjacentes. – A inconstitucionalidade e ilegalidade referidas nos parágrafos anteriores afetam – no que à aplica- ção à Região Autónoma dos Açores diz respeito – o Decreto-Lei n.º 38/2015 na sua globalidade, pois, estando em causa as próprias traves-mestras do regime jurídico deste diploma, não subsistem normas neste diploma que possuam autonomia suficiente para permanecerem na ordem jurídica. O requerente fez ainda acompanhar o seu pedido de um parecer jurídico. 3. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Primeiro-Ministro, ao abrigo do disposto no artigo 54.º da LTC, opôs-se à sua procedência, alegando, em síntese, o seguinte: – Os artigos 12.º, 18.º, 22.º, 26.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março – as disposi- ções que constituem o núcleo essencial do juízo de censura constante do pedido – desenvolvem as opções assumidas na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que veio estabelecer as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, matéria cujo tratamento legislativo é reser- vado pela Constituição à Assembleia da República [alíneas v) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP]. Deste modo, o sentido normativo daquelas disposições já se encontrava definido, sendo evidente que aquele Decreto-Lei não poderia regular de modo diferente, sob pena de ilegalidade por violação da Lei n.º 17/2014. – O principal parâmetro normativo do controlo da legalidade indicado no pedido é o dos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA. Neste âmbito, a divergência entre a posição do requerente e a do Governo não parece estar ao nível dos princípios sobre os quais assenta o relacionamento da inter- venção nacional e regional, mas antes quanto à medida ou à quantidade da sua concretização. Na verdade, é pacífico que o Estado, e apenas o Estado, é titular do domínio público marítimo, já que os bens que o integram se apresentam como essenciais para a sua definição identitária. Ora, o corolário principal deste pressuposto é o da aplicação estrita do regime típico do domínio público: insusceptibilidade de alienação, intransmissibilidade e inegociabilidade. Tal regime, contudo, não impede o titular do domínio público, caso assim o entenda, de transmitir a terceiros o exercício de poderes instrumentais, genericamente designados como “poderes de gestão” e associados ao apro- veitamento económico do bem.

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