TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
529 acórdão n.º 193/16 e com ressalva de eventuais decisões surpresa devidamente indicadas e justificadas como tal pelos recorrentes, as questões decididas ou a decidir pelo primeiro daqueles arestos, devem ter sido suscitadas na alegação do recurso de revista (fls. 1219-1279); as questões decididas ou a decidir pelo segundo, devem ter sido apresen- tadas no requerimento a arguir a nulidade do acórdão de 28 de maio (fls. 1630-1638); e as questões decididas ou a decidir pelo terceiro, devem ter sido apresentadas no requerimento a arguir a nulidade do acórdão de 9 de julho (fls. 1695-1697). Conforme resulta do n.º 4 do citado requerimento de interposição de recurso, é também essa a perspe- tiva dos recorrentes, que entendem ter suscitado as questões mencionadas nas alíneas a) a j) do n.º 2 desse mesmo requerimento «no âmbito do recurso do acórdão proferido pela 1.ª instância, na reclamação para a conferência de Juízes e no recurso de revista». Aqui relevará apenas, conforme anteriormente exposto a pro- pósito do ónus de suscitação em geral, a alegação produzida no recurso de revista. Com efeito, era esta a sede própria para vincular o tribunal ora recorrido a apreciar e decidir as questões de constitucionalidade que os ora recorrentes já tivessem identificado na sequência das decisões da primeira ou da segunda instância. Daí a referência expressa feita no acórdão de 28 de maio de 2015 ao artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (vide fls. 1607 – ónus de alegar e formular conclusões) e a subsequente arguição de nulidades por omissão de pronúncia por parte dos recorrentes que deu origem ao acórdão de 9 de julho de 2015. Por isso, eventuais considerações quanto à inconstitucionalidade de certas normas feitas em peça processual destinada a justificar seja o próprio conhecimento da revista, seja a necessidade ou conveniência do respetivo conheci- mento alargado nos termos do artigo 686.º do Código de Processo Civil, já não satisfazem o citado ónus de suscitação, uma vez que são insuscetíveis de vincular o tribunal ora recorrido ao conhecimento de hipotéticas questões de inconstitucionalidade; aliás, a decisão sobre o julgamento alargado da revista é da competência exclusiva do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Já quanto às questões mencionadas nas alíneas l) , m) , n) e p) do n.º 2 do referido requerimento, indicam os recorrentes tê-las suscitado «já em sede de arguição de nulidades e pedido de reforma dos acórdãos de 28 de maio e de 9 de julho de 2015». Finalmente, no tocante às questões mencionadas nas alíneas k) e o) do n.º 2 daquele requerimento, consideram os recorrentes que as mesmas são «verdadeiras decisões surpresa que […] não podiam antecipar», uma vez que foram confrontados com elas «na sequência do decidido nos acórdãos do STJ de 9 de julho, e, em especial, do acórdão de 17 de setembro de 2015», não «lhes sendo por isso exigível a respetiva suscitação prévia». 12.1. Quanto à primeira questão, identificada na alínea a) do n.º 2 do requerimento de recurso: «as nor- mas conjugadas dos artigos 35.º, alínea g) , 114.º, n.º 1, e 117.º da LPCJP, e ainda dos artigos 254.º e 255.º, n.º 1, do CPC, interpretadas e aplicadas no sentido de que, estando em causa a possibilidade de aplicar uma medida tão gravosa como a medida de confiança do menor a pessoa selecionada para adoção ou instituição para futura adoção, o progenitor que não constituiu mandatário se presume notificado dos atos processuais prati- cados », por violação dos princípios da segurança jurídica e do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da CRP, na medida em que afetam a posição processual dos progenitores num processo em que está em causa a inibição do poder paternal» (fls. 1723 e 1727; itálico aditado). Os recorrentes foram alertados para a possibilidade de não conhecimento desta questão, em virtude de a mesma não ter sido suscitada durante o processo e não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido. O Ministério Público considera que esta questão não integra a ratio decidendi da decisão recorrida [con- clusão 8) da sua contra-alegação]. As menções à questão em apreço constam da alegação de revista, designadamente, a fls. 1255, 1259- 1260 e nas respetivas conclusões 44., a fls. 1272, e 59., a fls. 1274, sendo evidente a falta de coincidência com tal questão. Deste modo, comprova-se a falta de suscitação processualmente adequada. Na verdade, a mencionada conclusão 44. limita-se a salientar que «a obrigatoriedade da notificação aos progenitores prevista no n.º 4 do artigo 114.º da LPCJP das alegações e da prova apresentadas pelo
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