TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

528 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção de uma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. Expostos, sumariamente, os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relati- vamente às questões colocadas pelos recorrentes neste processo, sabido que a decisão de admissão do recurso proferida pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). 11. Com efeito, os recorrentes foram alertados, no despacho que ordenou a produção de alegações, para a eventual procedência de diversas questões prévias que poderiam obstar a uma pronúncia de mérito quanto a diversas questões de inconstitucionalidade. Nas suas alegações, optaram os mesmos por não responder, individualizadamente, a cada uma das referidas questões prévias. Ao invés, na parte inicial da sua alegação, sob o título «A. Questão Prévia», contrapuseram argumentação que, em sua perspetiva, deve relevar na «apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas na decisão sob recurso». Nessa «brevíssima nota», invocam, designadamente, (i) que o controlo jurisdicional efetuado pelo Supremo Tribunal de Justiça havia, quanto à notificação constante do artigo 114.º, n.º 4, da LPCJP, dado a mesma como provada sem «o menor suporte factual nos autos» (fls. 1743); (ii) que «grande parte das questões suscitadas [perante o Supremo] não tiveram a merecida ponderação» (fls. 1745); ( iii) que houve omissão de pronúncia relativamente a alguns aspetos na decisão do Supremo Tribunal de Justiça; (iv) estando em causa, por conseguinte, um «singular circunstancialismo que rodeia o presente recurso, condicionado pelo teor de afirmações não fundamentadas nem de facto nem de direito constantes das decisões sob recurso» (fls. 1745) e que «[é] neste mesmo circuns- tancialismo, de menor clareza e de incoerência argumentativa da decisão sob recurso, que se convoca o Tribu- nal Constitucional a intensificar o controlo da interpretação da lei em obediência aos direitos fundamentais dos recorrentes e, sobretudo, dos filhos menores já que o objeto do presente recurso de constitucionalidade se reporta diretamente ao sentido e alcance de garantias e direitos fundamentais acolhidos na CRP, cuja eficácia restrita é preciso assegurar em respeito a valores como o reconhecimento e proteção da dignidade da pessoa» ( ibidem ); (v) que o que visam, em primeira linha, não é «alcançarem de forma imediata ou direta uma refor- mulação do acórdão sob recurso por forma a manterem os laços de filiação com os seus sete filhos menores; é antes a reformulação do acórdão em causa com vista a verem garantido e efetivado o direito fundamental que lhes assiste, a eles e a todos os seus filhos, a um julgamento justo, norteado pelo princípio do contraditório e pelo direito de intervenção e de participação material e não meramente retórica ou formal na aquisição da prova no debate judicial» (fls. 1746); e que (vi) , «[e]m suma, não pode um processo de promoção e proteção em que tal corte de vínculos possa ocorrer não se conformar com as exigências de um processo justo, leal e equitativo, sob pena de gravíssima violação de Direitos Humanos quer dos progenitores quer dos seus Filhos menores» (fls. 1746). Todavia, nenhum destes aspetos evidenciados pelos recorrentes apresenta relevância para a apreciação das concretas questões prévias colocadas pelo relator no aludido despacho. Importa, isso sim, e como já referido, apreciar se tais questões prévias procedem ou não, impedindo ou permitindo um conhecimento do mérito das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos recorrentes no seu requerimento de interposi- ção de recurso. 12. Para tanto, cumpre apreciar cada uma das questões de inconstitucionalidade, seguindo a ordem indicada no n.º 2 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de fls. 1721 a 1731, acima transcrito, relativamente às quais foram colocadas dúvidas quanto ao conhecimento. Considerando as finalidades próprias do recurso de constitucionalidade, há que dar a devida importân- cia ao ónus de suscitação e, em consequência, atender quer à peça processual em que os recorrentes afirmam ter suscitado a questão da inconstitucionalidade concretamente em análise, quer ao conteúdo decisório de cada uma das três decisões que integram o objeto formal do presente recurso – os acórdãos do Supremo Tri- bunal de Justiça de 28 de maio de 2015, de 9 de julho de 2015 e de 17 de setembro de 2015. Deste modo,

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