TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

526 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pronúncia definitiva desse tribunal sobre as nulidades de tal acórdão constante do acórdão de 17 de setembro de 2015. Segura e assumidamente, como resulta do § 74 da decisão Soares de Melo c. Portugal , tal conceito não se reportou à decisão do presente recurso, sem prejuízo de mesmo nesse § 74 se admitir como uma das consequências possíveis de tal decisão o reenvio do processo para novo julgamento na primeira instância. O próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem parece, deste modo, consciente de que a execução do seu julgamento não pode ser imediata, em virtude de a decisão interna definitiva que considerou não ser uma decisão transitada em julgado. Por outro lado, o acórdão Soares de Melo c. Portugal, de 16 de fevereiro de 2016, só se torna definitivo caso entretanto não seja objeto de recurso, a interpor no prazo de três meses a contar da sua data, para o plenário do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ( Grande Chambre ou «tribunal pleno») ou seja emi- tida uma declaração de renúncia a tal recurso (cfr. os artigos 43.º e 44.º, n.º 2, da CEDH). E, naturalmente, havendo recurso que seja admitido, aquele julgamento pode não ser confirmado. Pelo exposto, a utilidade imediata do presente recurso decorre, desde logo, da indispensabilidade da respetiva decisão em ordem a possibilitar a prolação de uma decisão definitiva no processo-base suscetível de adquirir força de caso julgado e, bem assim, da não definitividade do acórdão Soares de Melo c. Portugal , de 16 de fevereiro de 2016. Acresce que, se este último for objeto de recurso para o tribunal pleno, torna-se incerto o julgamento sobre as violações do artigo 8.º da CEDH e, consequentemente, a necessidade de uma nova e atualizada apreciação do caso objeto do processo-base. Nessa mesma medida, a decisão do presente recurso de constitucionalidade, se julgado total ou parcialmente procedente, poderá tutelar direitos funda- mentais dos recorrentes alegadamente violados. Em qualquer caso, eventuais juízos positivos de inconsti- tucionalidade proferidos no âmbito do presente recurso balizarão sempre os termos da reforma da decisão recorrida, impedindo designadamente a nova aplicação dos critérios normativos julgados inconstitucionais. Este aspeto pode ser muito relevante, mesmo tendo em conta a profunda modificação da LPCJP operada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, e ainda que pudesse ser iniciado um processo de revisão antes deste Tribunal decidir o presente recurso, uma vez que as «decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever» (artigo 697.º, n.º 6, do Código de Processo Civil); já «a decisão do recurso [de constitucio- nalidade] faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada» (artigo 80.º, n.º 1, da LTC). Finalmente, o interesse numa clarificação célere e definitiva do caso sobre que incide o processo-base exige igualmente a rápida decisão das questões de inconstitucionalidade que consti- tuem o objeto material do presente recurso, assim as mesmas possam ser conhecidas. C) Questões prévias impeditivas da apreciação do mérito do recurso 10. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cingese ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, de questões de desconfor- midade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não da inconstitu- cionalidade imputada diretamente às decisões judiciais, em si mesmas consideradas. O objeto material do recurso de constitucionalidade deve, por isso, e sob pena de inidoneidade, revestir um caráter normativo: corresponde ao critério normativo da decisão, a uma norma abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica; não se destina a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto pon- deração casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Distingue-se aquele objeto, por isso, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações; enquanto, na segunda hipótese, está em

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