TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
524 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação A) O objeto formal do recurso 7. Os recorrentes vêm recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2015, con- siderando que o mesmo foi “confirmado” pelos acórdãos de 9 de julho de 2015 e de 17 de setembro de 2015, proferidos na sequência de incidentes pós-decisórios – in casu a arguição de nulidades – suscitados pelos pró- prios recorrentes. Coerentemente, e por cautela, apresentaram também recursos de constitucionalidade das primeiras duas decisões, os quais foram expressamente admitidos pelo tribunal a quo (cfr., respetivamente, fls. 1649-1655 e fls. 1670; e fls. 1684-1697 e fls. 1698). Considerando, aliás corretamente, que a pronúncia do tribunal recorrido só se tornou definitiva, na sequência do acórdão de 17 de setembro de 2015, os recor- rentes apresentaram, depois, um terceiro requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, que também foi objeto de um despacho de admissão pelo relator no tribunal recorrido. Porém, importa não confundir a definitividade de uma dada decisão com a respetiva confirmação por via de reexame: os acórdãos de 9 de julho e de 17 de setembro limitaram-se a indeferir as nulidades arguidas, respetivamente, em relação ao acórdão de 28 de maio e ao acórdão de 9 de julho. A matéria da causa foi apreciada apenas pelo acórdão de 28 de maio de 2015, tendo-se o poder jurisdicional quanto a tal matéria esgotado com a sua prolação; o acórdão de 9 de julho de 2015 apenas decidiu a questão suscitada da nulidade do acórdão de 28 de maio e o acórdão de 17 de setembro de 2015 fez o mesmo em relação à questão suscitada da nulidade do acórdão de 9 de julho (artigos 613.º, n.º 1, e 617.º, n.º 6, primeira parte, aqui aplicáveis ex vi artigos 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil). O presente recurso de constitucionalidade respeita àquelas três decisões, mas não pode abstrair do res- petivo conteúdo. E, como evidenciado, tal conteúdo não é uniforme, já que cada uma delas decidiu coisa diferente das outras duas. Assim, o objeto formal deste recurso, contrariamente ao que parece resultar do terceiro requerimento de interposição de recurso acima transcrito, não é unitário mas composto. Trata-se de aspeto relevante, sobretudo, no que se refere ao ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionali- dade nos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, como sucede no caso vertente. Isto dito, verifica-se que os três requerimentos do recurso de constitucionalidade admitidos pelo tribu- nal a quo se distinguem entre si em virtude da adição das questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas l) , m) , n) , no segundo, e das alíneas o) e p) , no terceiro. Deste modo, tratando-se de objeto impugna- tório, em sentido material, que foi sendo sucessivamente retomado e, acima de tudo, renovado, justifica-se que se tenha em consideração, por exigências de simplificação, apenas o terceiro requerimento, sem prejuízo da mencionada autonomia dos três elementos do respetivo objeto formal. B) A subsistência da utilidade do recurso face ao acórdão Soares de Melo c. Portugal, de 16 de fevereiro de 2016 8. Considerando o n.º 7 do dispositivo do acórdão Soares de Melo c. Portugal – as autoridades nacionais deverão reexaminar, num prazo curto, a situação da ora recorrente J. e dos seus filhos confiados a instituições com vista a futura adoção – poder-se-ia questionar a subsistência da utilidade do presente recurso, uma vez que o Estado Português já se encontra obrigado a reexaminar a situação decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, à luz das diversas violações do artigo 8.º da CEDH identifica- das pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Com efeito, verifica-se uma parcial sobreposição entre tais violações e as questões de constitucionalidade objeto do presente recurso. Em particular, as violações mencionadas nos n. os 3 e 6 do dispositivo do citado acórdão implicam uma nova e atualizada apreciação do caso, só adequadamente realizável no quadro de uma reavaliação global da situação presente dos recorrentes e dos seus filhos, ora recorridos.
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