TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
523 acórdão n.º 193/16 «2. Decide continuar a indicar [ continuer à indiquer ] ao Governo, em aplicação do artigo 39.º do Regula- mento, ser desejável [ qu’il est souhaitable ], no interesse do bom desenvolvimento do procedimento, que tome as medidas adequadas a garantir o direito de visita da requerente relativamente aos seus filhos confiados a instituição com vista à sua futura adoção, até que o presente acórdão se torne definitivo ou que o Tribunal tome outra decisão a tal respeito; 3. Decide que houve violação do artigo 8.º da Convenção, em razão da decisão de confiar M., Y., I.R., L., M.S., A., e R. a uma instituição com vista à sua futura adoção; 4. Decide que houve violação do artigo 8.º da Convenção em razão do facto de a decisão de confiar as crianças a instituição com vista à sua futura adoção ter tomado em consideração o não respeito pela requerente do compro- misso assumido de se submeter a uma esterilização por laqueação das trompas; 5. Decide que houve violação do artigo 8.º da Convenção em razão da interdição de qualquer contacto entre a requerente e os seus filhos M., Y., I.R., L., M.S., A., e R. desde 8 de junho de 2012 até 5 de março de 2015; 6. Decide que houve violação do artigo 8.º da Convenção, em razão da falta de envolvimento efetivo da requerente no processo decisório que conduziu à confiança a instituição com vista a adoção de seis dos seus filhos; 7. Decide que as autoridades nacionais deverão reexaminar, num prazo curto, a situação da requerente e dos seus filhos M., Y., I.R., L., M.S., A., e R. à luz da presente decisão e adotar as medidas apropriadas no interesse superior das crianças; 8. Decide a) que o Estado demandado deve pagar à requerente, nos três meses a contar da data em que o acórdão se tiver tornado definitivo nos termos do artigo 44.º, n.º 2 da Convenção, 15 000 EUR (quinze mil Euros), mais todo o montante que possa ser devido a título de imposto, por danos morais; b) que a contar do termo do referido prazo e até ao pagamento, este montante será acrescido de um juro sim- ples a uma taxa igual à da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicável durante este período, acrescido de três pontos percentuais.» (fls. 1984) 5. Por despacho de fls. 1989, datado de 23 de fevereiro de 2016, o relator mandou notificar os recorren- tes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público relativamente à «décima questão de constitucionalidade» [– a enunciada na alínea j) do n.º 2 do requerimento de recurso –] (fls. 1847) – não integração da ratio decidendi do acórdão recorrido –, não obstante aquele recorrido, a final, ter pugnado pelo conhecimento do mérito de tal problema de constitucionalidade [cfr. as conclusões 63) e segs. da sua contra-alegação]. Os recorrentes pronunciaram-se em 8 de março de 2016 no sentido de se impor o conhecimento de tal questão, em virtude de se encontrarem «verificados todos os pressupostos do recurso de constitucionalidade» (fls. 1995 a 2005). 6. Em 1 de março de 2016 veio a Mimar – Associação de Acolhimento e Integração de Crianças, a ins- tituição em que a recorrida I., nascida em 25 de novembro de 2011, se encontra desde maio de 2012, «par- tilhar com o douto Tribunal Constitucional a séria preocupação da instituição» com a situação de «perigo emocional» em que aquela recorrida, agora com mais de quatro anos, se encontra e apelar a que, «com a máxima urgência, seja tomada uma decisão» (vide fls. 1993-1994). No parecer daquela instituição, «a ausên- cia de uma decisão que permita integrar I. rapidamente numa família, biológica ou outra, representa um sério risco para o seu desenvolvimento integral, bem como para o sucesso da sua integração em qualquer família no futuro.» Cumpre apreciar e decidir.
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