TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
522 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 65) Não se crê, todavia, que esta norma apresente problemas de constitucionalidade, desde logo, por não ter havido lugar a nenhuma decisão-surpresa, num processo de acompanhamento de crianças que leva já 11 anos de existência, com sucessivas intervenções corretivas das autoridades judiciárias para permitir, aos ora recorrentes, corrigir a situação difícil e de grande abandono em que as mesmas crianças se encontravam […]; 66) Depois, porque houve lugar à notificação efetiva, pelo menos, da mãe das crianças […] do despacho que expressamente contemplava “[…] que uma das medidas que pode vir a ser aplicada é a de confiança do menor com vista a futura adoção plena”; […] 71) Por outro lado, ambos os progenitores, ora recorrentes, estiveram presentes no debate judicial e foram ouvidos no seu decurso (cfr. fls. 1610 in fine dos autos); 72) O problema não está, pois, na previsão legal da norma, relativa à notificação das alegações e prova apre- sentada pelo Ministério Público, mas na forma como eventualmente os recorrentes se comportaram, em termos de diligência e interesse, para garantir o acesso a esta informação, de que careciam para fundamentar a sua posição. 73) Tendo tido toda a possibilidade de o fazer, se assim o tivessem querido; 74) Não se crê, pois, que a décima questão de constitucionalidade ofereça problemas, do ponto de vista da sua conformidade constitucional, uma vez que, como devidamente sublinhado pelo Acórdão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça, houve lugar, nos presentes autos, à notificação prevista no artigo 114.º, n.º 4 da LPCJP; […].» 3.3. Os recorridos B., C., D., E., F., G., H. e I. vieram aos autos dizer que subscrevem a posição assu- mida pelos recorrentes (fls. 1952). 4. Em 19 de fevereiro de 2016 os recorrentes juntaram aos autos o acórdão entretanto proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 4.ª Secção, e que respeita ao caso objeto da decisão ora recorrida – Soares de Melo c. Portugal , n.º 72850/14, de 16 de fevereiro de 2016 (fls. 1955-1987, também disponível, assim como os demais adiante citados, em http://hudoc.echr.coe.int/eng# ). Com efeito, a recorrente J. apresentou, em 5 de dezembro de 2014, uma queixa contra a República Portuguesa, ao abrigo do artigo 34.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (adiante referida como “CEDH”), alegando uma violação do seu direito ao respeito pela vida privada e familiar, garantido pelos artigos 6.º, § 1, 8.º e 13.º daquele normativo (§§ 1, 3 e 63 do citado acór- dão Soares de Melo c. Portugal ). Tal iniciativa surgiu na sequência do pedido, apresentado em 19 de novembro de 2014, ao abrigo do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de, a título cautelar, e durante o processo junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, lhe ser concedido o direito de visitar os filhos confiados a instituições com vista a futura adoção e de serem restabelecidos os contactos entre os próprios irmãos con- fiados a diferentes instituições (vide Soares de Melo c. Portugal , §§ 53 e 54). O pedido cautelar foi deferido e, desde 5 de março de 2015, a mãe passou a estar autorizada a visitar os seus filhos nas três instituições em que foram colocados (vide Soares de Melo c. Portugal , §§ 54-56). No âmbito do processo principal, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, depois de julgar impro- cedente a exceção do «caráter prematuro da queixa» invocada pela República Portuguesa com base na pen- dência do presente recurso de constitucionalidade (cfr. o artigo 35.º da CEDH; vide Soares de Melo c. Portu- gal , §§ 66 a 76), decidiu apreciar o caso à luz apenas do artigo 8.º da Convenção, «que exige que o processo decisório que culmine em medidas de ingerência seja equitativo e que o mesmo respeite, como é devido, os interesses protegidos por esta disposição ( Kutzner c. Allemagne , no 46544/99, § 56, CEDH 2002I, K ř íž c. république tchèque (déc.), n.º 26634/03, 29 novembre 2005, e Pontes c. Portugal , no 19554/09, § 67, 10 avril 2012)» (vide Soares de Melo c. Portugal , § 65). A final, e na parte que releva para os presentes autos, o Tribunal, por unanimidade:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=