TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

521 acórdão n.º 193/16 processual que o legislador ordinário venha a conformar – seja ele de natureza civil ou penal – estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo”; 53) “[…] em qualquer caso, à luz do princípio do processo equitativo, os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma despropor- cionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva […]”; 54) Ora, todas estas considerações suscitam uma dúvida razoável, em termos de due process of law , sobre se a circunstância de os recorrentes não terem sido assistidos por mandatário judicial, antes da prolação da decisão relativa à aplicação da medida de confiança dos seus filhos a instituição com vista a adoção, não terá impedido uma efetiva defesa das suas posições […]; […] 57) [É] indubitável, em face dos autos, que os ora recorrentes não dispuseram de assistência de mandatário judicial qualificado que lhes explicasse, não só o facto de poder ser decidida, pela instância judiciária competente, uma medida de colocação dos seus filhos em instituição com vista a futura adoção, mas, sobretudo, que os alertasse para as gravosas consequências jurídicas de uma tal decisão […]; 58) Perante a gravidade de uma tal medida, que poderá marcar indelevelmente o fim da convivência familiar entre os progenitores e os seus sete filhos, destruindo a ligação familiar existente entre eles, há que garantir que se encontram reunidas todas as condições para que a decisão judicial, que a decrete, se revele de indiscutível acerto, não só na defesa primacial dos interesses dos menores envolvidos, mas também dos direitos dos seus progenitores; 59) Ora, a esta luz, a «norma do artigo 103.º da LPCJP interpretada e aplicada no sentido de não ser necessária a constituição obrigatória de advogado em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medidas de confiança a instituição com vista a futura adoção», suscitada pelos recorrentes como nona questão de constitucionalidade pode, efetivamente, levantar problemas sob o ângulo do respeito pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva (cfr. supra n.º 64 das presentes contra-alegações). 60) Aliás, muito significativamente, o artigo 103.º da LPCJP foi recentemente alterado pela Lei 142/2015, de 8 de setembro, prevendo-se agora, no n.º 4 desta disposição, que, «no debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono aos pais quando esteja em causa a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, à criança ou jovem», sendo que a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é, justamente, relativa à “confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção”; 61) Uma tal posição resulta de jurisprudência consolidada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cfr. Acórdãos “ P., C. and S. v. the United Kingdom ” – Sentença de 16 de julho de 2002, “ Assunção Chaves contra Portugal ” – Sentença de 31 de Janeiro de 2012, “ Pontes contra Portugal ” – Sentença de 10 de abril de 2012 […]); 62) Conclui-se, assim, que a nona questão de constitucionalidade, suscitada pelos recorrentes, pode, efetiva- mente, levantar problemas de constitucionalidade, sob o ângulo do respeito pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva e envolver, simultaneamente, uma violação do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos […]; 63) A décima questão de constitucionalidade, suscitada pelos recorrentes, respeita à “norma do artigo 114.º n.º 4 da LPCJP, interpretada e aplicada no sentido de ser legítima (em processo de promoção e proteção), a aplicação da medida mais gravosa de confiança (a pessoa selecionada para adoção, ou) a instituição com vista a futura adoção a menores relativamente aos quais os respetivos progenitores não puderam exercer o contraditório (em relação a menores para os quais o MP não havia proposto a aplicação dessa medida, não sendo chamados, os progenitores, a exercer sobre a mesma o contraditório)” […]; 64) Segundo os recorrentes, a referida norma “[…] viola o princípio do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da CRP na medida em que possibilita que os progenitores sejam confrontados com a aplicação de uma decisão surpresa, com a qual não podiam contar nem contra a qual puderam exercer atempadamente o contraditório”;

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