TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
520 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 38) Em face de todo o circunstancialismo espelhado no Acórdão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça, comprovando a reiterada possibilidade de acesso à informação constante dos autos, não se julga que se mostre excessivo ou, sequer, desrazoável considerar, ainda que por presunção legal – sendo certo que, pelo menos, a mãe o foi devidamente –, notificados os progenitores da possibilidade de aplicação de medida de confiança dos seus filhos a instituição, com vista a futura adoção […]; 39) O acesso à informação constante dos autos esteve sempre assegurado, por sucessivos despachos judiciais, designadamente por iniciativa dos recorrentes e, nessa medida, se o acesso se não verificou, quod erat demonstran- dum, não foi por falta de possibilidade de isso ter acontecido; 40) Acresce, que a presunção era ilidível e, apesar de todo o seu esforço argumentativo, os recorrentes não conseguiram convencer as instâncias de que esse conhecimento se não havia, realmente, verificado. 41) Não parece, pois, que se possa concluir ser inconstitucional, sob o ponto de vista do princípio da segurança jurídica, a norma impugnada de “[…] incumbir às partes ou interessados elidirem a presunção de que foram noti- ficados, nos termos do citado artigo 114.º, n.º 4, da LPCJP”; 42) Também sob o ponto de vista do processo equitativo, se crê que a questão suscitada se não revela constitu- cionalmente desconforme [cfr. Acórdãos 204/15, 501/15 e 569/15 (…)]; 43) Não há, com efeito, nenhuma perversão da norma impugnada, relativa especificamente à presunção de uma notificação, que, em abstrato, condicione o exercício do contraditório, por parte dos recorrentes, estabeleça uma desigualdade de armas ou de posição no processo, crie uma situação de indefesa ou não conceda aos recorren- tes meios efetivos de defesa para ilidir a presunção legal […]; […] 45) O problema não está, pois, na previsão legal da norma, relativa, repete-se, à presunção de uma notificação, mas na forma como eventualmente os recorrentes se comportaram, em termos de diligência e interesse, para garan- tir o acesso à informação de que careciam para fundamentar a sua posição. 46) Nessa medida, também sob o ponto de vista do processo equitativo, se crê que a terceira questão de cons- titucionalidade, suscitada pelos recorrentes, não se afigura inconstitucional; 47) A nona questão de constitucionalidade, suscitada pelos recorrentes, respeita à “norma do artigo 103.º da LPCJP interpretada e aplicada no sentido de não ser necessária a constituição obrigatória de advogado em pro- cesso de promoção e proteção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de confiança a instituição com vista a futura adoção”, norma, essa, que, no entender dos recorrentes “viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição, ao negar a assistência necessária e obrigatória dos progenitores por advogado em processo em que está em causa a restrição de direitos fundamentais” […]; 48) A jurisprudência do Tribunal Constitucional, em matéria do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, é abundante [cfr., por exemplo, os Acórdãos 235/11, 350/12, 243/13, 839/13, 113/15, 220/15, 273/15 e 373/15 (…)]; 49) Da leitura destes Acórdãos resulta a preocupação deste Tribunal Constitucional em ver assegurado às par- tes, no âmbito do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, “o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade”, sem prejuízo de que, «embora esteja vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efetiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, “o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença háde resultar de uma perspetiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si” (cfr. Acórdão n.º 63/03)” […]; […] 52) “Quer isto dizer, fundamentalmente, que no âmbito de proteção normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito. Integrando, assim, a “proibição da indefesa” o núcleo essencial do “processo devido em Direito”, constitucionalmente imposto, qualquer regime
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