TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
519 acórdão n.º 193/16 a alguma da argumentação então apresentada (cfr. fls. 1500 in fine e fls. 1503-1504 dos autos); para além disso, porém, tal questão não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça […]; 10) A quarta questão de constitucionalidade suscitada não deverá ser conhecida por este Tribunal Constitucio- nal, pelas mesmas razões constantes da conclusão anterior […]; 11) A quinta questão de constitucionalidade não foi anteriormente suscitada qua tale pelos recorrentes, quando se pronunciaram sobre a inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão proferido pela Relação de Lisboa, sobre reclamação instaurada da decisão sumária que conheceu do recurso da apelação (cfr. por exemplo fls. 1542 dos autos); por outro lado, não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça […]; 12) A sexta questão de constitucionalidade não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça […]; 13) A sétima questão de constitucionalidade também não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça […]; 14) Quanto à oitava questão de constitucionalidade, encontra-se indissoluvelmente ligada a uma interpretação e qualificação dos factos, feita pelas instâncias de julgamento, quanto à situação dos filhos dos recorrentes. Nessa medida, respeita à decisão jurisdicional, na sua singularidade e não é, por esse motivo, a bem dizer, uma questão normativa de constitucionalidade; de qualquer modo, não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça […]; 15) Relativamente à décima primeira questão de constitucionalidade, a mesma também não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça […]; 16) O mesmo se poderá dizer relativamente à décima segunda questão de constitucionalidade que, por outro lado, se prende indissoluvelmente com as circunstâncias dos autos e a sua qualificação pelas instâncias de julga- mento, pelo que dificilmente se poderá considerar uma questão normativa de constitucionalidade […]; 17) Quanto à décima terceira questão de constitucionalidade, valem considerações idênticas às da conclusão anterior […]; 18) O mesmo se poderá dizer relativamente à décima quarta questão de constitucionalidade […]; 19) Valem idênticas considerações relativamente à décima quinta questão de constitucionalidade […]; 20) E o mesmo se poderá, ainda, dizer relativamente à décima sexta questão de constitucionalidade […]; […] 31) [A]s questões suscitadas, no presente recurso de constitucionalidade, não respeitam, diretamente, à posi- ção das crianças envolvidas, mas, sim, à situação processual dos seus progenitores e à forma como os seus direitos foram, ou não, devidamente acautelados nos autos […]; 32) Ora, o Acórdão recorrido contém, sob este ponto de vista, alguns elementos perturbadores, quer relati- vamente à (eventual) notificação dos progenitores […], quer relativamente à aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção […]; […] 34) A terceira questão de constitucionalidade, suscitada pelos recorrentes, respeita ao facto de poder incumbir aos ora recorrentes elidir a presunção de que foram notificados, nos termos do artigo 114.º, n.º 4 da LPCJP, o que poderá, segundo eles, envolver violação dos princípios da segurança jurídica e do processo equitativo […]; 35) No entanto, em termos de jurisprudência constitucional, o princípio da segurança jurídica está, normal- mente, associado a problemas decorrentes de alterações legislativas, designadamente o poder de autorrevisibilidade das leis, e as respetivas consequências sobre situações já constituídas. Encontra-se, por isso, igualmente associado ao problema da proteção da confiança [cfr. Acórdãos 575/14, 590/15 (…)]; 36) Nada de semelhante se verifica, porém, relativamente à questão de constitucionalidade em apreciação. Não houve lugar, com efeito, a nenhuma alteração da ordem jurídica com que os recorrentes não pudessem, legitima- mente, contar […]; 37) E resulta plenamente comprovado nos autos, como referido ao longo das presentes contra-alegações, o facto de os progenitores, ora recorrentes, terem sido, durante 11 anos, instados para alterar a difícil situação em que as crianças à sua guarda se encontravam;
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