TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
518 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 51. Deve ainda ser declarada a inconstitucionalidade da inconstitucionalidade material da norma do artigo 35.º, n.º 1, alínea g) , da LPCJP interpretada e aplicada no sentido de que é possível aplicar a medida de confiança a pessoa selecionada para futura adoção ou a instituição para futura adoção apenas a parte dos filhos da progenitora sem evidenciar a impossibilidade de aplicação de medidas menos gravosas que atinjam todos os seus filhos. 52. Entendem os recorrentes incompatível com os princípios constitucionais que, sem a ponderação de quais- quer fundamentos específicos atinentes à individual situação de qualquer dos menores, um menor de sete anos de idade seja confiado a instituição com vista a adoção e veja cortados os laços com os seus progenitores e com todos os seus irmãos e a sua irmã, de dez anos de idade, veja reconhecido o direito de crescer na sua família biológica, à guarda da sua progenitora. 53. Assim, sustentam os recorrentes que a interpretação e aplicação das normas do artigo 35.º, n.º 1, alínea g) da LPCJP no sentido de que é possível aplicar a medida de confiança a instituição apenas a alguns dos filhos da progenitora, mantendo-se os outros com medida de apoio junto da Mãe, sem evidenciar a impossibilidade de aplicação de medidas menos gravosas que atinjam todos os seus filhos, é flagrantemente inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela da família, previstos nos artigos 18.º, n.º 2, e 36.º, n.º 6 da Constituição. 54. Finalmente entendem os recorrentes que deve ainda ser declarada pelo Tribunal Constitucional a incons- titucionalidade material das normas conjugadas dos artigos 1978.º do Código Civil e 35.º, n.º 1, alínea g) , da LPCJP, interpretadas e aplicadas no sentido de que é possível a aplicação da medida de confiança a pessoa selecio- nada para adoção ou a instituição para futura adoção numa situação tendencialmente perigosa para a segurança, saúde, formação moral/educação dos menores de modo a acautelar o perigo acentuadamente possível, ainda que possa estar longe do dano sério que a todo o custo se deve evitar. 55. Com efeito a destruição da relação familiar através da aplicação da medida de promoção e proteção aco- lhida na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP não se encontra no âmbito da livre apreciação do julgador na ponderação dos bens jurídicos ali em colisão atenta a força normativa dos princípios consagrados nos artigos 36.º e 57.º da CRP. 56. A decisão sobre a necessidade e a proporcionalidade da intervenção judicial nesta matéria implica a com- pleta ponderação das circunstâncias do caso concreto, na interpretação jurídica dos princípios e normas consti- tucionais, sendo que as circunstâncias de ordem económica convocam o Estado na sua missão de apoio aos mais carenciados. […]» 3.2. Na sua contra-alegação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de serem procedentes as questões prévias suscitadas no despacho de fls. 1737. Invocou, ainda, que a questão de constitucionalidade enunciada na alínea j) do requerimento de recurso não deveria ser conhecida, por falta de coincidência com a ratio decidendi do tribunal recorrido (n. os 22 a 24 da contra-alegação). No final, formulou as seguintes conclusões com relevância para a decisão do presente recurso: «[…] 7) Os recorrente suscitam, no seu recurso, ex abundante, 16 questões de inconstitucionalidade [cfr. alíneas a) a p) do requerimento de recurso, a fls. 1723-1727 dos autos]; 8) No entanto, a primeira questão de constitucionalidade suscitada não deverá ser conhecida por este Tribunal Constitucional, uma vez que não coincide, inteiramente, com a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça […]; 9) Relativamente à segunda questão de constitucionalidade suscitada, julga-se que a mesma não foi anterior- mente suscitada ex professo pelos recorrentes, quando se pronunciaram sobre a inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão proferido pela Relação de Lisboa, sobre reclamação instaurada da decisão sumária que conheceu do recurso da apelação (cfr. fls. 1500, 1550 dos autos), embora a referida questão se possa considerar subjacente
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