TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
516 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de confiança do menor com vista a futura adoção plena”, não se pode ignorar que tal despacho não se apresenta justificado e fundamentado, se reporta a um menor e não aos sete filhos menores aos quais veio tal medida a ser aplicada e que nem sequer foi tal despacho notificado ao progenitor conforme certidão negativa de 11.02.2012 junta aos autos. 15. Resta pois concluir que se verifica efetivamente a inconstitucionalidade acima apontada por inobservância do contraditório no que se reporta à aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP a estes dois menores. 16. Entendem os recorrentes que, no processo de promoção e proteção regulado pela LPCJP, em especial quando está em causa a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, o direito a processo equi- tativo, consagrado no artigo 20.º n.º 4 da Constituição, impõe ao julgador a observância da garantia do princípio do contraditório em todas as fases do processo, designadamente quando, no decurso do debate judicial, o Tribunal coloca a possibilidade de aplicação daquela medida a menores para os quais o Ministério Público não propusera medida tão gravosa. […] 21. Entendem [os recorrentes] que deve o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade material por violação dos princípios do contraditório e do direito à tutela jurisdicional efetiva, as normas conjugadas dos artigo 104.º e 114.º da LPCJP interpretadas e aplicadas no sentido de admitirem a realização do debate judicial de que poderá resultar o corte do vínculo de filiação, sem que estes estejam obrigatoriamente representados por advogado e sem que, nesse caso, sejam informados de que tem o direito de participarem de forma efetiva no debate judicial, acompanhando presencialmente a sua realização e podendo exercer, no recurso do mesmo debate judicial, amplamente, o contraditório. 22. No presente processo de promoção e proteção, estando em causa a possibilidade de aplicar a medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou instituição para futura adoção, entendeu o tribunal recorrido que a interpretação das normas conjugadas dos artigos 35.º, alínea g) , 114.º, n.º 1, e 117.º da LPCJP, e, ainda, dos artigos 254.º e 255.º, n.º 1, do CPC, permitiria presumir a notificação aos progenitores que não constituíram mandatário dos atos processuais praticados, o mesmo ainda que nos autos exista certidão negativa da notificação; […] 26. Com clareza, veio afirmar o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 9 de julho de 2015: “No que con- cerne à notificação para o debate judicial, em resultado do circunstancialismo processual ocorrido, nomeadamente que carta foi dirigida para a morada indicada na certidão de fls. 604 e não tendo os recorrentes nessa altura cons- tituído mandatário, considerou-se à luz do artigo 255.º n.º 1 do CPC com referência ao artigo 254.º do mesmo Código, que a notificação feita”. […] 30. Entendem os recorrentes que, dada a matéria envolvida no presente processo judicial de promoção e pro- teção, não pode o julgador prescindir da notificação de cada um dos progenitores, isto é, da efetivação de duas notificações, dirigidas, cada uma delas, respetivamente, a cada um dos progenitores dos menores, pelo que se impõe declarar a inconstitucionalidade material por violação do artigo 20.º da CRP da interpretação e aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 1[1]4.º da LPCJP capaz de prescindir do envio de duas cartas para notificação aos progenitores, uma dirigida a cada um dos progenitores. 31. Por outro lado, o mesmo normativo impõe a notificação de dois atos processuais distintos pois a notifica- ção (a cada progenitor) do teor das alegações e da prova apresentados pelo Ministério Público não se reconduz à respetiva notificação desse mesmo progenitor para comparência no debate judicial. 32. Não pode o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de violar diretamente o direito a processo equitativo, adotar, corno adotou, uma interpretação da norma contida no n.º 4 do artigo 114.º da LPCJP capaz de presumir a notificação a cada um dos progenitores das alegações e da prova apresentadas pelo Ministério Público a partir da notificação através de uma única carta para comparência na data designada para realização do debate judicial. 33. Mais entendem os recorrentes padecer de inconstitucionalidade material a interpretação e aplicação da norma contida no artigo114, n.º 4 da LPCJP no sentido de dispensar o cumprimento do dever de notificação das
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