TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
515 acórdão n.º 193/16 fundamental a processo equitativo – a princípios de justiça material na conformação concreta do processo judicial, promovendo e assegurando o amplo respeito do contraditório e o direito de tutela jurisdicional efetiva. 5. Entendem os recorrentes que a interpretação e aplicação da norma contida no artigo 103.º da LPCJP, na redação anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 142/15, de 8 de setembro, segundo a qual em processo judicial de promoção e proteção em que se admite a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP é dispensado o patrocínio judiciário obrigatório, afronta o direito a processo equitativo acolhido no artigo 20.º n.º 4 da CRP. 6. Tratava-se de processo judicial de promoção e proteção que mereceu a qualificação de “processo de especial complexidade” nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 122.º da LPCJP, encontrando-se os recorrentes numa posição de desvantagem substantiva, em confronto com os demais intervenientes processuais, quer por alguns dos direitos processuais se encontrarem reservados ao Ministério Público e aos advogados (apresentação de alegações orais), quer pela complexidade do exercício dos demais, designadamente na elaboração de requerimentos para realização de diligências de instrução e apresentação de meios de prova, na elaboração de alegações escritas, na participação efetiva na realização do debate judicial e no exercício do contraditório quanto à prova testemunhal produzida no decurso do debate judicial. 7. A alteração posterior que se verificou na redação do n.º 4 do artigo 103.º introduzida pela Lei n.º 142/15, de 8 de setembro, vem acolher, no plano infraconstitucional, as exigências das normas constitucionais, em particular do artigo 20.º da CRP, tornando mais evidente que, sem advogado não foi possível aos recorrentes exercer, de forma efe- tiva, o direito à participação no processo judicial, que, assim, não se pode qualificar como processo justo ou equitativo. 8. Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reconhece que a complexidade do processo pode impor a garantia da assistência por advogado ou o patrocínio obrigatório, sob pena de violação da tutela jurisdicio- nal efetiva e do direito de acesso ao tribunal consagrado no artigo 6.º n.º 1 da CDH. 9. A representação por advogado revela-se essencial, não apenas no exercício dos direitos processuais dos pro- genitores, mas também para a garantia da perceção correta destes progenitores sobre o que está em causa num determinado processo judicial de promoção e proteção, habilitando-os a contribuírem de forma mais efetiva para uma decisão justa. 10. Assim, entendem os recorrentes que, a partir do momento em que no processo judicial em causa se vis- lumbrou a possibilidade de vir a ser aplicada a medida de confiança a pessoa selecionada ou a instituição com vista a futura adoção, deveria o julgador, na sua superior missão de garante da tutela efetiva dos direitos fundamentais garantidos na Constituição, ter recusado a aplicação ao disposto no artigo 103.º da LPCJP e determinado como obrigatória a constituição de mandatário aos progenitores, sob pena de ser negado o direito fundamental garantido no artigo 20.º n.º 4 da CRP. 11. Não tendo sido esta a interpretação acolhida pelo acórdão sob recurso, deve o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade material da norma do artigo 103.º da LPCJP, (na redação anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 142/15, de 8 de setembro), interpretada e aplicada no sentido de não ser necessária a cons- tituição obrigatória de advogado em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção; 12. Entendem, ainda, padecer de inconstitucionalidade material a norma do artigo 114.º n.º 4 da LPCJP, interpretada e aplicada no sentido de ser legítima, em processo de promoção e proteção, a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP a menores para os quais o MP não havia proposto a aplicação dessa medida, não sendo chamados, os progenitores, a exercer sobre a mesma o contraditório; 13. Com efeito, quanto a dois dos menores para os quais o Ministério Público propusera medida de promoção e proteção menos gravosa que a medida prevista na alínea g) do n.º 11 do artigo 35.º da LPCJP que veio a ser aplicada, jamais foram os recorrentes confrontados com a possibilidade devidamente fundamentada da aplicação de tal medida que lhes permitisse compreender o que efetivamente estava em causa no presente processo judicial de promoção e proteção relativamente àqueles menores. 14. Aliás, tendo na conferência realizada em 26.01.2012, sido determinada a notificação dos progenitores de que o processo iria prosseguir para debate judicial e de que uma das medidas que podia ser aplicada era “a
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