TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

514 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL As questões relativas às inconstitucionalidades invocadas nas alíneas k) e o) são suscitadas pela primeira vez, por os recorrentes apenas terem sido confrontados com tais questões na sequência do decidido nos Acórdãos do STJ de 9 de julho e, em especial, do Acórdão de 17 de setembro de 2015, os quais consubstanciam assim verdadeiras decisões surpresa que os recorrentes não podiam antecipar, não lhes sendo por isso exigível a respetiva suscitação prévia.» (fls. 1721-1731) O recurso foi admitido por despacho de fls. 1732. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi em 6 de novembro de 2015 proferido despacho, deter- minando-se a produção de alegações, e alertando-se as partes para a eventualidade de não se poder vir a conhecer do mérito de algumas das dezasseis questões de inconstitucionalidade: «(…) – Notifique para alegações, alertando as partes para a eventualidade de não conhecimento do objeto do recurso quanto às seguintes questões enunciadas nas diferentes alíneas do ponto 2 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (v. fls. 1723-1727): – Questões das alíneas a) , b) , d) , e e) , por não suscitação adequada e por não integrarem a ratio decidendi do acórdão recorrido; – Questões das alíneas f ) , g) , k) , por não integrarem a ratio decidendi do acórdão recorrido; – Questão da alínea h) , por não suscitação adequada; – Questões das alíneas l) , m) , e n) , por não suscitação adequada e por não encontrarem correspondência na ratio decidendi do acórdão recorrido e, na realidade, visarem sindicar a própria decisão; – Questão da alínea o) , pelas razões indicadas no parágrafo anterior e, adicionalmente, por não constituir decisão surpresa; – Questão da alínea p) , por não se tratar de questão normativa, por não ter sido suscitada adequadamente e, desse modo, compreensivelmente, traduzir um enunciado sem correspondência no acórdão recor- rido.» (fls. 1737) 3. Os recorrentes apresentaram alegações em 17 de dezembro de 2015 (fls. 1740-1818) e os recorridos contra-alegaram – o Ministério Público em 5 de fevereiro de 2016 (fls. 1827-1951) e os demais recorridos em 11 de fevereiro de 2016 (fls. 1952). 3.1. São estas as conclusões formuladas pelos recorrentes no final da sua alegação de direito com rele- vância para a decisão do presente recurso: «1. Nos presentes autos a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2015, confirmado e complementado pelos acórdãos de 9 de julho de 2015 e de 17 de setembro de 2015. 2. Trata-se de decisões jurisdicionais que mantêm na ordem jurídica o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que reconhece a validade do acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância que aplicou a sete dos filhos menores dos recorrentes a medida de proteção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, 3. Têm estas decisões judiciais relevante impacto em sede de direitos fundamentais dos recorrentes e dos seus filhos menores já que a aplicação aos mesmos da medida em causa, consubstanciada na confiança a pessoa ou instituição com vista a futura adoção, opera o corte irreversível dos laços de filiação (artigo 1978.º-A do CC), de acordo com o disposto no artigo 62.º-A da LPCJP, na redação vigente à data do debate judicial, cuja duração se estende até ao decretamento da adoção e que não se encontra sujeita a revisão, não sendo admitidas visitas por parte da família natural. 4. Trata-se, nos termos do disposto no artigo 36.º n.º 6 da Constituição, de matéria em que vigora o prin- cípio de “reserva de juiz”, sendo este princípio indissociável da observância rigorosa de um “ due process of law ”, vinculando o julgador – na sua tarefa de garante da efetividade dos direitos fundamentais, em particular do direito

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