TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

513 acórdão n.º 193/16 e) As normas dos artigos 35.º, n.º 1, alíneas d) e g) , 45.º e 55.º, n.º 2, da LPCJP interpretadas e aplicadas no sentido apontado na alínea f ) do ponto 2 supra violam flagrantemente o princípio da proporcionalidade e do livre desenvolvimento da personalidade, bem como o direito a constituir família, previstos nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º e 36.º da Constituição. f ) A norma do artigo 35.º, n.º 1, alínea g) , da LPCJP interpretada e aplicada no sentido apontado na alínea g) do ponto 2 supra, é flagrantemente inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela da família, previstos nos artigos 18.º, n.º 2, 36.º, n.º 6, da Constituição, e, ainda, do apoio à família, previsto no seu artigo 67.º. g) As normas conjugadas dos artigos 1978.º do Código Civil e 35.º, n.º 1, alínea g) , da LPCJP interpretadas e aplicadas no sentido apontado na alínea h) do ponto 2 supra, fixando os pressupostos legais da aplicação da medida de promoção e proteção da confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção, violam os princípios da proporcionalidade e da proteção da família e o dever do Estado em apoiar os mais carenciados, consagrados nos artigos 18.º, 36.º e 67.º da Constituição. h) A norma do artigo 103.º da LPCJP, interpretada e aplicada no sentido apontado na alínea i) do ponto 2 supra, viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição, ao negar a assistência necessária e obrigatória dos progenitores por advogado em processo em que está em causa a restrição de direitos fundamentais. i) A norma do artigo 114.º, n.º 4 da LPCJP, interpretada e aplicada no sentido apontado na alínea j) do ponto 2 supra, viola o princípio do contraditório e da tutela jurídica efetiva consagrados no artigo 20.º da CRP na medida em que possibilita que os progenitores sejam confrontados com a aplicação de uma decisão surpresa, com a qual não podiam contar nem contra a qual puderam exercer atempadamente o contraditório. j) As normas conjugadas dos artigos 615.º, n. os 1 e 4, 617.º, n.º 6, do CPC, e 114.º, n.º 4, da LPCJP, inter- pretadas e aplicadas no sentido no sentido apontado na alínea k) do ponto 2 supra, violam o direito à fun- damentação consagrado no artigo 205.º da CRP em matéria relativa a direitos, liberdades e garantias bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o processo equitativo consagrado no artigo 20.º da CRP. k) As normas conjugadas dos artigos 615.º, n. os 1 e 4, 617.º, n.º 6, do CPC, e 114.º, n.º 4, da LPCJP, inter- pretadas e aplicadas no sentido no sentido apontado na alínea l) e m) do ponto 2 supra, violam o direito à fundamentação consagrado no artigo 205.º da CRP em matéria relativa a direitos, liberdades e garantias bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o processo equitativo consagrado no artigo 20.º da CRP. l) A norma do n.º 4 do artigo 114.º da LPCJP interpretada e aplicada no sentido no sentido apontado na alínea n) do ponto 2 supra, violam o princípio da confiança bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o processo equitativo consagrado no artigo 20.º da CRP. m) As normas conjugadas dos artigos 615.º, n. os 1 e 4, 617.º, n.º 6, do CPC e artigo 114.º, n.º 4, da LPCJ, interpretadas e aplicadas no sentido no sentido aponta.do na alínea o) do ponto 2 supra, violam o direito à fundamentação consagrado no artigo 205.º da CRP em matéria relativa a direitos, liberdades e garantias bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o processo equitativo consagrado no artigo 20.º da CRP. n) As normas conjugadas dos artigos 615.º, n. os 1 e 4, 617.º, n.º 6, do CPC, interpretadas e aplicadas no sen- tido apontado na alínea p) do ponto 2 supra, violam o direito à fundamentação consagrado no artigo 205.º da CRP em matéria relativa a direitos, liberdades e garantias bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o processo equitativo consagrado no artigo 20.º da CRP. 4. Peça processual em que foram suscitadas as questões de inconstitucionalidade: As questões relativas às inconstitucionalidades acima invocadas [alíneas a) a j) do ponto 2 do presente requeri- mento de interposição de recurso] foram suscitadas no âmbito do recurso do acórdão proferido pela 1.ª instância, na reclamação para a conferência de Juízes e no recurso de revista. As questões relativas às inconstitucionalidades invocadas nas alíneas l) m) , n) e p) do ponto 2 do presente reque- rimento de interposição de recurso, foram suscitadas já em sede de arguição de nulidades e pedido de reforma dos Acórdãos de 28 de maio e de 9 de julho de 2015.

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