TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
512 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aos progenitores a consulta do processo de promoção e proteção em que está em causa a aplicação da medida de confiança de um ou mais dos seus filhos menores a pessoa para adoção, ou a instituição com vista a futura adoção, em momento anterior à decisão proferida em tal processo, se presumir que efetiva- mente se veio a realizar a consulta dos autos pelos progenitores; m) A norma do n.º 4 do artigo 114.º da LPPCJP interpretada e aplicada no sentido de, em processo de promoção e proteção em que está em causa a aplicação da medida de confiança de um ou mais dos seus filhos menores a pessoa para adoção, ou a instituição com vista a futura adoção, se poder presumir que os progenitores tiveram efetivo acesso às alegações do MP e aos meios de prova por este oferecidos com base num pedido de consulta do processo, sem que esteja evidenciado nos autos que tal consulta se realizou. n) A norma do n.º 4 do artigo 114.º da LPPCJP interpretada e aplicada no sentido de, em processo de pro- moção e proteção em que está em causa a aplicação da medida de confiança de um ou mais dos seus filhos menores a pessoa para adoção, ou a instituição com vista a futura adoção, se poder dispensar a notificação a cada um dos progenitores das alegações do MP e dos meios de prova por este oferecidos com base num pedido de consulta do processo, apresentado por um deles. o) As normas conjugadas dos artigos 615.º, n. os 1 e 4, e 617.º, n.º 6, do CPC, e 114.º, n.º 4, da LPCJP, interpretadas e aplicadas no sentido de a intervenção dos progenitores em sede de reclamação e recursos interpostos da decisão proferida em processo de promoção e proteção em que está em causa a aplicação da medida de confiança de um ou mais dos seus filhos menores a pessoa para adoção, ou a instituição com vista a futura adoção, ter o efeito de sanar a falta de notificação das alegações e dos meios de prova ofereci- dos pelo MP em momento anterior à decisão da ia instância. p) As normas conjugadas dos artigos 615.º, n. os 1 e 4, e 617.º, n.º 6, do CPC interpretadas e aplicadas no sentido de dispensar o tribunal, em sede de decisão sobre as nulidades arguidas ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 615.º do CPC de fundamentar de facto a afirmação de que, em processo de promoção e proteção em que está em causa a confiança de menores a instituição com vista a futura adoção, cada um dos progenitores requereu a consulta do processo e teve efetivo acesso às alegações do MP e aos meios de prova por este oferecidos. 3. Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados: a) As normas conjugadas dos artigos 35.º, alínea g) , 114.º, n.º 1, e 117.º da LPCJP, e, ainda, dos artigos 254.º e 255.º, n.º 1, do CPC, interpretadas e aplicadas no sentido apontado nas alíneas a) e b) do ponto 2 supra, violam os princípios da segurança jurídica e do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da CRP, na medida em que afetam a posição processual dos progenitores num processo em que está em causa a inibição do poder paternal. b) As normas conjugadas dos artigos 35.º, alínea g) , 114.º, n.º 4, da LPCJP, e, ainda, dos artigos 254.º e 255.º, n.º 1, do CPC, interpretadas e aplicadas no sentido apontado na alínea c) do ponto 2 supra, violam os princípios da segurança jurídica e do processo equitativo, consagrados no artigo 20.º da CRP, na medida em que privam os progenitores da possibilidade de uma efetiva defesa num processo em que está em causa a inibição do respetivo poder paternal. c) As normas do artigo 114.º da LPCJP, interpretadas e aplicadas no sentido apontado na alínea d) do ponto 2 supra, tornando possível a realização do debate judicial de que poderá resultar a inibição do poder paternal dos progenitores sem que estes estejam obrigatoriamente representados por mandatário judicial, bastando que estejam na “disposição do tribunal”, violam os princípios do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva, previstos no artigo 20.º da Constituição. d) As normas dos artigos 35.º, alínea g) , e 38.º-A da LPCJP, interpretadas e aplicadas no sentido apontado na alínea e) do ponto 2 supra, padecem de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 36.º, n. os 5 e 6, e 67.º da CRP, uma vez que admitem a aplicação de medidas de inibição defini- tiva do poder paternal em processo em que se verifica a notificação meramente presumida dos progenitores.
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