TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

511 acórdão n.º 193/16 b) As normas conjugadas dos artigos 35.º, [n.º 1,] alínea g) , 114.º, n.º 1, e 117.º da LPCJP, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e ainda dos artigos 254.º e 255.º, n.º 1, do CPC, interpretadas e aplicadas no sentido de que, estando em causa a possibilidade de aplicar uma medida tão gravosa como a medida de confiança do menor a pessoa selecionada para adoção ou a uma instituição para futura adoção, o progenitor que não constituiu mandatário se pode presumir notificado dos atos processuais praticados, mesmo no caso de existir certidão negativa da notificação. c) As normas conjugadas dos artigos 35.º, alínea g) , 114.º, n.º 4, da LPCJP, e, ainda, dos artigos 254.º e 255.º, n.º 1, do CPC interpretadas e aplicadas no sentido de que estando em causa a possibilidade de apli- car uma medida tão gravosa como a medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou instituição para futura adoção, incumbirá às partes ou interessados elidirem a presunção de que foram notificados nos termos do citado artigo 114.º, n.º 4, da LPCJP. d) As normas dos artigos 104.º e 114.º da LPCJP, interpretadas e aplicadas no sentido de que é possível a realização do debate judicial sem a presença obrigatória de mandatário judicial dos progenitores, estando em causa a aplicação da medida mais gravosa de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção. e) As normas dos artigos 35.º, alínea g) , e 38.º-A da LPCJP, interpretadas e aplicadas no sentido de ser possí- vel a aplicação da medida mais gravosa de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção, com inibição do exercício das responsabilidades parentais e sem direito a visitas por parte da família natural, em processo em que se verificou a notificação meramente presumida dos progeni- tores das alegações e prova apresentada pelo MP para fundamentação da aplicação da referida medida. f ) As normas dos artigos 35.º, n.º 1, alíneas d) e g) , 45.º e 55.º, n.º 2, da LPCJP interpretadas e aplicadas no sentido de que o incumprimento da realização de ato médico de laqueação das trompas da progenitora pode relevar, mesmo instrumentalmente, para efeitos da aplicação da medida de confiança dos seus filhos menores a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção. g) A norma do artigo 35.º, n.º 1, alínea g) , da LPCJP interpretada e aplicada no sentido de que é possível aplicar a medida de confiança a pessoa selecionada para futura adoção ou a instituição para futura adoção apenas a parte dos filhos da progenitora sem evidenciar a impossibilidade de aplicação de medidas menos gravosas que atinjam todos os seus filhos. h) As normas conjugadas dos artigos 1978.º do Código Civil e 35.º, n.º 1, alínea g) , da LPCJP, interpretadas e aplicadas no sentido de que é possível a aplicação da medida de confiança a pessoa selecionada para ado- ção ou a instituição para futura adoção numa situação tendencialmente perigosa para a segurança, saúde, formação moral/educação dos menores de modo a acautelar o perigo acentuadamente possível, ainda que possa estar longe do dano sério que a todo o custo se deve evitar. i) A norma do artigo 103.º da LPCJP, interpretada e aplicada no sentido de não ser necessária a constituição obrigatória de advogado em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção. j) A norma do artigo 114.º n.º 4 da LPCJP, interpretada e aplicada no sentido de ser legítima, em processo de promoção e proteção, a aplicação da medida mais gravosa de confiança a pessoa selecionada para adoção, ou a instituição com vista a futura adoção, em relação a menores para os quais o MP não havia proposto a aplicação dessa medida, não sendo chamados, os progenitores, a exercer sobre a mesma o contraditório. k) As normas conjugadas dos artigos 615.º, n. os 1 e 4, e 617.º, n.º 6, do CPC, e 114.º, n.º 4, da LPCJP, inter- pretadas e aplicadas no sentido de a inexistência de qualquer evidência processual de ter sido efetuada pelos progenitores a consulta do processo de promoção e proteção em que está em causa a aplicação da medida de confiança de um ou mais dos seus filhos menores a pessoa para adoção, ou a instituição com vista a futura adoção, em momento anterior à decisão proferida em tal processo, constituir uma mera irregularidade processual, não configurando qualquer nulidade para efeitos do disposto no referido artigo 615.º do CPC. l) As normas conjugadas dos artigos 615.º, n. os 1 e 4, e 617.º, n.º 6, do CPC, e 114.º, n.º 4, da LPCJP, inter- pretadas e aplicadas no sentido de, na inexistência de qualquer evidência processual de ter sido facultada

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