TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

510 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do Código Civil, entre outros – e conclui não existir «insuficiência da matéria de facto a suportar a medida deliberada e, consequentemente, também não se verifica por parte das instâncias violação das disposições legais invocadas pelos recorrentes» (fls. 1621). Os recorrentes arguiram diversas nulidades daquele acórdão (fls. 1630-1638), e, subsequentemente, apresentaram requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, peticionando a apreciação de dez questões (fls. 1041-1047). Por acórdão de 9 de julho de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou a arguição de nulidades (fls. 1667-1668). Nessa mesma data, o relator, admitiu o recurso de constitucionali- dade (fls. 1670). Deste segundo acórdão foi igualmente interposto recurso de constitucionalidade (fls. 1684-1694) e, subsequentemente, foi apresentado um requerimento a arguir a sua nulidade (fls. 1695-1697). Esta última pretensão foi indeferida pelo acórdão de 17 de setembro de 2015 (fls. 1700-1701). 2. Inconformados, os então recorrentes apresentaram em 6 de outubro de 2015 novo recurso de cons- titucionalidade, agora «do citado acórdão do STJ de 28 de maio de 2015, confirmado pelos acórdãos de 9 de julho e de 17 de setembro último», com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), em que são recorridos o Ministério Público e B., C., D., E., F., G., H. e I.. É o seguinte o teor do requerimento de interposição de recurso, na parte relevante: «1. Tempestividade do presente recurso Notificados do Acórdão do STJ de 28 de maio de 2015, os recorrentes requereram oportunamente a reforma do mesmo, arguindo nulidades do aí decidido, através de requerimento apresentado em 12 de junho, indeferido através de Acórdão de 9 de julho de 2015, sobre o qual recaiu nova arguição de nulidade, apresentada em 27 de julho de 2015, indeferida novamente pelo Acórdão de 17 de setembro de 2015, e, à cautela e para a hipótese de os requerimentos serem desatendidos nos termos previstos no artigo 670.º do CPC, interpuseram simultaneamente recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 28 de maio de 2015. Verifica-se, todavia, que o STJ, através do seu Acórdão de 17 de setembro de 2015, e à semelhança do que havia feito através do anterior Acórdão de 9 de julho de 2015, indeferiu a requerida reforma do anterior acórdão profe- rido, bem como as arguidas nulidades, sem, no entanto, fazer uso da faculdade prevista no artigo 670.º do CPC, no sentido de qualificar o incidente como manifestamente infundado, o que determinaria o imediato trânsito em julgado da decisão cuja nulidade foi arguida. Nesta conformidade, não se verificando o pressuposto que determinou a interposição dos recursos para o Tribunal Constitucional ainda antes de ser proferida decisão sobre os requerimentos de reforma do Acórdão de 28 de maio de 2015, impõe-se agora interpor recurso desta última decisão, confirmada pelos Acórdãos de 9 de julho e de 17 de setembro de 2015, por só agora a mesma se ter tornado definitiva, em face do decidido no Acórdão de 17 de setembro de 2015. Com efeito, a não ser assim, poderia ser oponível aos recorrentes a objeção de estarem a impugnar, em fiscaliza- ção concreta, através dos anteriores requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional, uma decisão judicial – isto é, o Acórdão de 28 de maio de 2015 – que, nesse momento, ainda carecia de definitividade (neste sentido, cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei a na Jurisprudência do Tribunal Constitucio- nal, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115). Nesta conformidade, deve ficar apenas a subsistir o presente recurso de constitucionalidade. 2. Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie: a) As normas conjugadas dos artigos 35.º, alínea g) , 114.º, n.º 1, e 117.º da Lei da Proteção das Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e, ainda, dos artigos 254.º e 255.º, n.º 1, do CPC, interpretadas e aplicadas no sentido de que, estando em causa a possibilidade de aplicar uma medida tão gravosa como a medida de confiança do menor a pessoa selecionada para adoção ou instituição para futura adoção, o progenitor que não constituiu mandatário se presume notificado dos atos processuais praticados.

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