TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
509 acórdão n.º 193/16 c) A aplicação, em favor dos menores C., D., E., F., G., H. e I., da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção [nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea g) , da LPCJP], ficando os progenitores inibidos do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 1978.º-A, do Código Civil; a medida deveria manter-se até ao decretamento da adoção e os familiares dos menores ficariam impedidos de visitá-los, nos termos, respetivamente, dos n. os 1 e 2 do artigo 62.º-A da LPCJP. Os pais dos menores, J. e K., recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. Na sequência de despacho de não admissão do recurso, confirmado, posteriormente, por acórdão de 20 de novembro de 2012, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novem- bro, adiante referida como “LTC”). O Acórdão doTribunal Constitucional n.º 243/13, proferido em 10 de maio de 2013 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) , concedeu provimento ao recurso e, em consequência, determinou a reforma da decisão então recorrida. Devolvidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, e uma vez admitida a apelação, foi negado provi- mento à mesma através de decisão singular de 30 de novembro de 2013 (cfr. fls. 1012-1034 – 4.º volume). Deduzida reclamação desta decisão, foi a mesma confirmada por acórdão de conferência, de 27 de março de 2014 (fls. 1129 a 1150). Na sequência de arguição de nulidades deste aresto, indeferida pelo acórdão de 22 de janeiro de 2015 (fls. 1394-1401), os recorrentes interpuseram recurso de revista, tendo suscitado diversas questões de inconstitucionalidade (cfr. as alegações de fls. 1219-1279). Por despacho de 27 de março de 2015, o relator no Supremo Tribunal de Justiça deu cumprimento ao disposto no artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, atenta a previsão do n.º 2 do mesmo artigo (questão da inadmissibilidade do recurso de revista suscitada pelo apelado – fls. 1437). Os recorrentes res- ponderam, pugnando pela admissibilidade do recurso, e requereram adicionalmente o julgamento ampliado de revista nos termos previstos no artigo 686.º, n.º 1, do citado Código (fls. 1479-1513). Após pronúncia do relator no sentido de dever ser indeferida a revista ampliada (fls. 1517), o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 23 de abril de 2015, indeferiu-a (fls. 1565-1567). Por acórdão de 28 de maio de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento à revista (fls. 1588-1625, também (disponível em http://www.dgsi.pt/ – Processo n.º 8867/07.5TMSNT.L1.S1), salien- tando que, por se tratar de um processo de jurisdição voluntária (cfr. o artigo 100.º da LPCJP), a sua decisão apenas incide «sobre a questão de saber se, no caso em apreço, se verificam ou não violados os apontados preceitos legais [– ‘disposições legais que vão desde normas referentes a convenções internacionais, normas constitucionais, a normas do nosso ordenamento jurídico’ –] e, como se disse, não se vai pronunciar sobre os critérios de conveniência e oportunidade previstos no citado artigo 1411.º, n.º 2, do Código de Processo Civil [de 1961 – replicado no artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil em vigor –] que as instâncias utilizaram para fundamentar a decisão» (fls. 1607-1608). Assim é que, no respeitante à ilegalidade da decisão então recorrida, o Supremo verifica o seguinte: «As instâncias perante o quadro factual supra descrito, depois de subsumirem a situação à alínea d) do n.º 1 do artigo 1978 do C. Civil, com base no facto de se estar perante uma família biológica desestruturada, com pai ausente do quotidiano dos filhos e a mãe com um percurso de vida marcado por grande instabilidade afetiva, profissional e manifestamente negligente em relação aos cuidados devidos aos filhos menores de higiene, saúde, alimentação, habitacional e ao nível da educação, configuraram a situação como potencialmente perigosa e justi- ficaram a intervenção do tribunal com a aplicação a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção.» (fls. 1618) Depois, reanalisando aqueles que considera os principais elementos factuais, procede ao confronto com o quadro legal aplicável – o artigo 69.º da Constituição (direito à proteção das crianças) e o artigo 1978.º
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