TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
508 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, e mesmo após o seu termo, na avaliação do mesmo e na apreciação crítica da decisão judicial que se lhe sucede, os progenitores se encontrem assistidos por advogados. XII – Assim, é inconstitucional, por violação do direito ao contraditório, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 36.º, n.º 6, ambos da Constituição, a norma extraída do artigo 103.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, segundo a qual, em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção prevista no respetivo artigo 35.º, n.º 1, alínea g) , não é obrigatória a constituição de advogado aos progenitores das crianças ou jovens em causa a partir da designação do dia para o debate judicial a que se refere o artigo 114.º, n.º 3, do mesmo normativo. XIII – Este juízo de inconstitucionalidade torna inútil o conhecimento autónomo da questão de inconstitu- cionalidade relativa à norma extraída dos artigos 35.º, n.º 1, alínea g) , 114.º, n.º 4, e 117.º, todos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, e ainda dos artigos 254.º e 255.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, segundo a qual, estando em causa a possibili- dade de aplicar a medida de confiança do menor a pessoa selecionada para adoção ou instituição para futura adoção, incumbe aos progenitores elidirem a presunção de que foram notificados nos termos do citado artigo 114.º, n.º 4, uma vez que a mesma deixa de poder ser aplicada no caso concreto; com efeito, devido à inconstitucionalidade da não representação obrigatória dos progenitores por mandatário judicial a partir da designação do dia para o debate judicial a que se refere o artigo 114.º, a notificação em causa prevista no n.º 4 desse preceito já não lhes poderá ser feita diretamente, mas ao advogado a constituir obrigatoriamente a partir desse momento. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No processo de promoção e proteção de menores instaurado em 2007 pelo Ministério Público, na 2.ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra, a favor dos menores A., B., C., D., E., e posteriormente alargado aos menores F., G., H. e I., foi proferido, em 25 de maio de 2012, o acórdão de fls. 661-702-vol. 3.º, que determinou: a) A aplicação, em favor da menor A., da medida de promoção e proteção de apoio para a autonomia de vida, pelo prazo de 18 meses [nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, alínea d) , e 45.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – “LPCJP”], com as especificações constantes de fls. 700; b) A aplicação, em favor da menor B., da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa de sua mãe, com a duração de um ano [nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, alínea a) , e 39.º da LPCJP], com as especificações constantes de fls. 700-701;
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