TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

506 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada»; finalmente, o interesse numa clarificação célere e definitiva do caso sobre que incide o processo-base exige igualmente a rápida decisão das questões de inconstitucionalidade que constituem o objeto material do presente recurso, pelo que as mesmas possam ser conhecidas. III – Não podem ser conhecidas no presente recurso as questões identificadas nas alíneas a) , b) , d) , e) , f ) , g) , h) , j) , k) , l) , m) , n) , o) e p) do n.º 2 do requerimento de recurso, por falta de verificação dos seguintes pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: quer por não suscitação adequada da questão de constitucionalidade, quer pela não integração ou não coincidência da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada na ratio decidendi de qualquer um dos três acórdãos recorridos que integram o objeto formal do presente recurso, quer por inidoneidade do objeto. IV – Quanto ao objeto cognoscível do presente recurso, que se reconduz às questões de inconstituciona- lidade enunciadas, respetivamente, nas alíneas c) e i) do n.º 2 do requerimento de interposição de recurso, as mesmas só integraram a ratio decidendi do acórdão recorrido, na medida em que foram consideradas aplicáveis aos progenitores; por outro lado, existe uma relação de prejudicialidade entre as duas normas, pelo que a eventual inconstitucionalidade da segunda norma sindicada no caso sub iudicio [enunciada na alínea i) do n.º 2 do requerimento de interposição de recurso] implica a inapli- cabilidade da primeira norma [enunciada na alínea c) do n.º 2 do requerimento de interposição de recurso], o que, a verificar-se, tornaria inútil um conhecimento autónomo da questão de inconstitu- cionalidade correspondente. V – Justifica-se, por isso, começar por apreciar se «a norma extraída do artigo 103.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, segundo a qual, em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção, não é obri- gatória a constituição de advogado aos progenitores das crianças ou jovens em causa «viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrad[o] no artigo 20.º da Constituição, ao negar a assistência necessária e obrigatória dos progenitores por advogado em processo em que está em causa a restrição de direitos fundamentais». VI – A medida de promoção e proteção, que tem por objeto a confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g) , da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, tem como um dos efeitos os pais ficarem inibidos do exercício das res- ponsabilidades parentais em relação à criança confiada, deixando de poder conviver com ela e, inclusi- vamente, de a visitar ou estabelecer outros contactos; tal medida põe necessariamente em causa o direito fundamental dos pais conviverem com os seus filhos a quem a medida tenha sido aplicada, assim como o direito fundamental destes últimos conviverem com os seus pais; trata-se em ambos os casos de posições jurídicas subjetivas constitucionalmente protegidas enquanto direitos, liberdades e garantias, estando as restrições a esse direito sob reserva da lei (pois compete a esta estabelecer os casos em que os filhos poderão ser separados dos pais, quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais) e sob reserva de decisão judicial, quando se trate de separação forçada contra a vontade dos pais. VII – Por outro lado, reforçando o caráter excecional e a gravidade da ingerência pública no direito à con- vivência entre os pais e os filhos, a Constituição estabelece condições substantivas e procedimentais

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