TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
505 acórdão n.º 193/16 SUMÁRIO: I – O objeto formal do presente recurso de constitucionalidade, que respeita a três acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, não tem conteúdo unitário mas composto, o que releva, sobretudo, no que se refere ao ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade nos recursos de constituciona- lidade interpostos ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitu- cional (LTC), como sucede no caso vertente. II – A utilidade imediata do presente recurso face ao acórdão Soares de Melo c. Portugal , do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decorre, desde logo, da indispensabilidade da respetiva decisão em ordem a possibilitar a prolação de uma decisão definitiva no processo-base suscetível de adquirir força de caso julgado e, bem assim, da não definitividade do acórdão daquele Tribunal; em qualquer caso, eventuais juízos positivos de inconstitucionalidade proferidos no âmbito do presente recurso baliza- rão sempre os termos da reforma da decisão recorrida, impedindo designadamente a nova aplicação dos critérios normativos julgados inconstitucionais; mesmo tendo em conta a profunda modificação da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) operada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, e ainda que pudesse ser iniciado um processo de revisão antes deste Tribunal decidir o pre- sente recurso, já «a decisão do recurso [de constitucionalidade] faz caso julgado no processo quanto à Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 103.º, na sua redação originária, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, segundo a qual, em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção prevista no respetivo artigo 35.º, n.º 1, alínea g) , com a redação dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, não é obrigatória a constituição de advogado aos progenitores das crianças ou jovens em causa a partir da designação do dia para o debate judicial a que se refere o artigo 114.º, n.º 3, do mesmo normativo, igualmente com a redação dada pela citada Lei n.º 31/2003; não conhece do objeto do recurso quanto às demais questões de inconstitucio- nalidade suscitadas pelos recorrentes. Processo: n.º 919/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 193/16 De 4 de abril de 2016
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