TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
502 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não estando, assim, em causa – a não ser, eventualmente, de modo reflexo ou indireto – a defesa de direitos ou interesses respeitantes àquela categoria de sujeitos, isto é, de direitos e interesses coletivos, não é desti- tuída de razoabilidade ou arbitrária a diferenciação das situações, fazendo depender a isenção de custas, neste segundo caso, de alguns pressupostos, atinentes, designadamente, à situação económica concreta dos traba- lhadores representados na ação em causa. Por outro lado, não se vislumbra também que se revele violadora do princípio da igualdade a não apli- cação, neste tipo de situações, da isenção atribuída às pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, beneficiárias da isenção das custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea f ) , do Regulamento das Custas Pro- cessuais. A propósito desta norma, escreve Salvador da Costa (cfr., Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, pp. 157-158): «Esta isenção é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar, pelo que lhe subjaz o desiderato de tutela do interesse público. É subjetiva, condicionada às circunstâncias de não terem fins lucrativos e de aquelas entidades atuarem nos processos judiciais, do lado ativo ou do lado passivo, no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses comunitários que lhe estão especialmente conferidos. Dada a sua estrutura e fins, essas associações e fundações beneficiam da isenção de custas a que se reporta este normativo nas ações relativas à defesa e promoção dos seus interesses específicos, naturalmente sob a envolvência do interesse público. É uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto, ou pela própria lei, que coincidam com o bem comum. Considerando a história deste preceito, reportado às instituições particulares de solidariedade social e às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, reponderando, propendemos em considerar que esta isenção não abrange as ações que não tenham por fim direto a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos.». Assim, a isenção de custas das pessoas coletivas de direito privado prevista nesta norma tem como fun- damento razões idênticas às que justificam a isenção concedida às associações sindicais quando atuam para defesa dos direitos e interesses coletivos (em que, como vimos, beneficiam da isenção prevista no n.º 3 do artigo 310.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro). Ou, pelo menos, não se evidencia que a isenção prevista na norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea f ), do Regulamento das Custas Processuais abranja, em relação às pes- soas coletivas de direito privado, situações semelhantes àquelas que, de acordo com a interpretação normativa sindicada, ficam excluídas da isenção de custas. Com efeito, só se estaria perante um tratamento diferenciado de situações idênticas se se pudesse enten- der que tal norma atribui, em geral, às pessoas coletivas sem fins lucrativos o benefício da isenção de custas quando atuem em circunstâncias idênticas àquelas em que, segundo a decisão recorrida, atuou o recorrente: isto é, não em defesa de direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa dos direitos e interesses de um concreto associado. Ora, não é esse, como vimos, o sentido da interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, pelo que, não se estando perante duas situações substancialmente idênticas que tenham sido objeto de tratamento diferenciado, não existe qualquer violação do princípio da igualdade. Pelo exposto, há que concluir que a interpretação normativa em questão não viola qualquer norma ou princípio constitucional. Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=