TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

501 acórdão n.º 190/16 regimes normativos diferenciados, estando-lhe vedado apenas que as medidas legislativas contendo diferen- ciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante. Assim, é nesta perspetiva que importa avaliar a norma sindicada no confronto com o parâmetro consti- tucional da igualdade, no sentido de saber se a não aplicação ao Autor do regime de isenção de custas previsto nos artigos 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e no 4.º, n.º 1, alínea f ) , do Regulamento das Custas Processuais, nos termos expostos, constitui, uma diferenciação legal desprovida de fundamento material bastante. Estando-se num domínio reservado à margem de conformação do legislador, há que apenas apreciar se tal diferença de regime legislativo se poderá ter por irrazoável. A este respeito, importa ter em atenção o Acórdão n.º 546/11, onde o Tribunal refere o seguinte: «(…) não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pes- soas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que dife- rença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores consti- tucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que contudo não se repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º) pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundadas em motivos razoáveis.» Conforme vimos, a decisão recorrida entendeu que não havia lugar à isenção prevista nos referidos artigos 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e 4.º, n.º 1, alínea f ) , do Regulamento das Custas Processuais, por não estarem preenchidos os requisitos previstos nestes preceitos. Com efeito, entendeu o tribunal a quo que o autor não litiga em defesa de direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa coletiva de direitos e interesses individuais, não beneficiando, assim, da isenção de custas consagrada, quer no n.º 3 do artigo 310.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, quer no artigo 4.º, n.º 1, alínea f ) , do Regulamento das Custas Processuais. Ora, em primeiro lugar, importa referir que a distinção, efetuada pela decisão recorrida na interpretação das referidas normas, entre as situações em que uma associação sindical atua para defesa dos direitos e interes- ses coletivos (em que beneficia da isenção de custas prevista no n.º 3 do artigo 310.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro) e os casos em que atua para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que represente [em que só haverá isenção se se mostrarem verificados os pressu- postos previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do RCP], tem um fundamento material bastante. É que, no primeiro tipo de situações está em causa a defesa exclusiva de direitos e interesses coletivos, confiados à associação sindical, cujo resultado se repercute, em primeira linha, no conjunto dos trabalhado- res, sendo por isso uma atuação que aproveita diretamente à generalidade dos sujeitos beneficiários da ação da associação sindical. Já nas situações em que a associação sindical atua para a defesa coletiva dos direitos e interesses indi- viduais legalmente protegidos dos trabalhadores que represente, o resultado dessa atuação repercute-se, em primeira linha, na esfera individual dos concretos trabalhadores em cuja representação ocorreu essa atuação.

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