TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, conforme se referiu e importa salientar, não estando em causa, no critério normativo aplicado pela decisão recorrida, a criação de qualquer obstáculo à legitimidade do Autor para intervir em juízo para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que represente, a inter- pretação normativa sindicada não implica a denegação do acesso aos tribunais, nem mesmo por insuficiência de meios económicos, questão que, aliás, nem chegou a colocar-se. Assim sendo, e concluindo-se que não existe, em tal tipologia de situações, uma imposição constitucional no sentido de ser consagrada a isenção de custas, importa apenas apreciar se a ausência de tal isenção se revela arbitrária e, como tal, violadora do princípio da igualdade. Como é sabido, o princípio da igualdade constitui um verdadeiro princípio estruturante da ordem jurídica constitucional, sendo mesmo uma exigência do princípio do Estado de direito. Trata-se de um princípio que vincula diretamente todos os poderes públicos – particularmente o legislador –, que estão assim obrigados a tratar de modo igual situações de facto essencialmente iguais e de modo desigual situações intrinsecamente desiguais, na exata medida dessa desigualdade, desde que esse tratamento desigual tenha uma justificação razoável, racional e objetivamente fundada. O âmbito de proteção do princípio da igualdade abrange, na ordem constitucional portuguesa, as seguintes dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qual- quer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subje- tivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 339). Este Tribunal já por diversas vezes se pronunciou sobre o princípio da igualdade, particularmente na dimensão da proibição do arbítrio, firmando uma jurisprudência reiterada no sentido de que princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essen- cialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, designadamente as distinções de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, sem fundamento material bastante, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º (Veja-se, neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 39/88, 157/88, 86/90, 187/90, 1186/96, 353/98, 409/99, 245/00, 319/00, 187/01 e 232/03). A proibição do arbítrio constitui, assim, um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo. Realce-se, no entanto, que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigual- mente. Só existirá infração ao princípio da igualdade quando os limites externos da discricionariedade legisla- tiva sejam violados, isto é, quando a medida legislativa adotada não tenha adequado suporte material. Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira ( cit. , p. 345), “Relativamente à legislação, o prin- cípio da igualdade assume relevância, por um lado, na forma de igualdade formal ou igualdade perante a lei (artigo 13.º-1, in fine ) e, por outro lado, na forma de igualdade através da lei. Na primeira forma, implica a proibição de discriminações ilegítimas por via de lei (proibição do arbítrio legislativo, de tratamento diferen- ciado injustificado); na segunda forma, o princípio da igualdade obriga o legislador a concretizar as impo- sições constitucionais dirigidas à eliminação das desigualdades fácticas impeditivas do exercício de alguns direitos fundamentais (discriminações positivas através da lei e deveres de atuação legislativa).” Ora, conforme tem entendido reiteradamente o Tribunal Constitucional, o legislador não está impe- dido de, no exercício da sua liberdade de conformação legislativa constitucionalmente permitida, estabelecer
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