TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL marítimo compreende «as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas», ou seja, águas compreendidas entre a linha de base do mar territorial e a linha de máxima da preia- -mar, independentemente de serem superficiais ou subterrâneas; deste modo, as águas de transição são «águas interiores sujeitas à influência das marés» e, por isso, integram o domínio público marí- timo e estão, assim, sujeitas ao regime previsto no n.º 1 do artigo 8.º do EPARAA; etabelecendo o n.º 3 do artigo 97.º que, «na elaboração e aprovação do plano para a aquicultura em águas de transição, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 24.º a 26.º» e tendo-se considerado que essas normas não violam o princípio da gestão partilhada, também a norma remissiva não padece de idêntico vício. XXV– Quanto à questão de ilegalidade suscitada relativamente ao artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, que remete para legislação regional a adaptação do regime constante deste Decreto-Lei para as especificidades regionais, não sofre dúvida que a normação primária desta matéria sempre teria de constar de uma lei da República, pois a impossibilidade da Região legislar sobre esta matéria resulta da Constituição e do EPARAA e não da própria norma do artigo 107.º; por conseguinte, não tem sentido sustentar que se “está a cristalizar a situação de ilegalidade”; mas tal não prejudica a possibilidade de, no quadro dessa lei e com respeito pelas suas estatuições, um decreto legislativo regional levar a cabo as adaptações impostas pelas especificidades regionais; não podendo contrariar o disposto na lei da República, um decreto legislativo ainda assim pode adaptá-la às especificidades regionais, de onde se pode retirar que a norma do artigo 107.º não é, ela própria, ilegal. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Presidente do Governo Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novem- bro, na redação em vigor (LTC), requereu a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionali- dade e da ilegalidade das normas dos artigos 5.°, n.º 3, 12.º, 15.º, n.º 2, 18.º, 22.º, 24.º, n.º 5, 26.º, 35.º, 97.º, 98.º e 107.º, e, em consequência, de todas as demais disposições do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, diploma que desenvolve as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovadas pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril. 2. O requerente alega, em síntese, o seguinte: – O território da Região Autónoma dos Açores (RAA) abrange, não apenas as ilhas do arquipélago dos Açores e seus ilhéus (n.º 1 do artigo 2.º do EPARAA), como também as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguas ao arquipélago (n.º 2 do artigo 2.º do EPARAA). – É por isso que do artigo 8.º do EPARAA se extrai o “princípio de concorrência de competências estaduais e regionais” no domínio do mar. Na verdade, o facto de o Estado ser o titular dos bens do domínio público marítimo não significa que as Regiões Autónomas não tenham direitos e prerrogativas quanto a esses mesmos bens, tal como está subjacente aos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA. Enquanto no n.º 1 se visa garantir que os poderes que o Estado detenha sobre os bens que integram o domínio público marítimo estadual devem ser exercidos conjuntamente com a

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