TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
499 acórdão n.º 190/16 dos seus direitos e interesses e por ela passa o vetor axiológico fundamental da República Portuguesa que é o princípio da dignidade humana; com o artigo 56.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que repre- sentem; com o artigo 277.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que prevê que são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados; e, finalmente, com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que não existe qualquer fundamento fático e valorativo, substancial e objetivo, imposto pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas, que legitime a interpretação do artigo 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, no sentido de excluir, no contencioso administrativo, as associações sindicais das pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, beneficiárias da isenção das custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea f ) , do Regulamento das Custas Processuais. Antes de proceder à análise da questão de constitucionalidade, cumpre salientar que não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre se a interpretação das normas de direito infraconstitucional efetuada pela decisão recorrida é ou não a mais adequada; cumpre-lhe apenas apreciar da sua conformidade com a Constituição. Assim, para esse juízo, não pode o Tribunal ter por base a apreciação dos argumentos aduzidos pelo recorrente a respeito da correção dessa interpretação. Procedendo agora à análise da questão de constitucionalidade sub judicio , importa começar por clarificar que não está subjacente à mesma o problema de saber se é constitucionalmente imposto que seja conferida às associações sindicais legitimidade processual para, no âmbito do contencioso administrativo, atuar em juízo na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que represen- tem. Tal legitimidade, no plano do direito infraconstitucional, foi reconhecida pela decisão recorrida, por aplicação do artigo 310.º, n.º 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Assim, a este respeito, não assume particular relevância a referência pelo recorrente, às normas do artigo 12.º, n.º 2, do artigo 55.º, n.º 1, e do artigo 56.º, n.º 1, da Constituição, nos termos expostos. Com efeito, admitindo-se que a referência a tais normas possa ter interesse no sentido de defender que as associações sin- dicais, atuando em nome próprio, têm legitimidade processual para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, não é essa, como se referiu, a questão que se coloca nos autos. Sendo incontestado que, no contencioso administrativo, as associações sindicais têm legitimidade pro- cessual para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, o que está em causa nos autos é saber se em tal tipologia de situações existe alguma imposição constitucional no sentido de haver isenção de custas. Por outro lado, mesmo que tal isenção não seja consti- tucionalmente imposta, poderá ainda colocar-se a questão de saber se a inexistência de isenção se revela uma solução arbitrária e, como tal, violadora do princípio da igualdade, nos termos sustentados pela recorrente. Assim, e numa primeira análise, não é de considerar que a sujeição das associações sindicais a custas, em casos como o dos autos, seja em si mesma violadora dos direitos reconhecidos a tais entidades, nos termos dos artigos 55.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, da Constituição, uma vez que não se pode entender que a isenção de custas integre, em tais situações, o conteúdo essencial ou constitucionalmente necessário dos direitos em causa. Signi- fica isto que estas normas constitucionais não proíbem que o legislador, no âmbito da liberdade de conformação que lhe é conferida, estabeleça a sujeição a custas nos casos em que as associações sindicais intervenham na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. Por outro lado, no que respeita, em geral, à isenção de custas, o Tribunal Constitucional tem reconhe- cido, em jurisprudência uniforme e reiterada, que embora a Constituição garanta que o acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos não pode ser denegado por insuficiên- cia de meios económicos (cfr. artigo 20.º, n.º 1, in fine , da Constituição), tal não determina a gratuidade dos serviços de justiça, sendo constitucionalmente justificado o estabelecimento da exigência de uma con- trapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça (cfr., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 422/00, 491/03 e 348/12, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) .
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