TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja supe- rior a 200 unidades de conta». Relativamente à questão de saber se o Autor beneficia ou não, nos presentes autos, da isenção de custas processuais, a decisão recorrida teve presente a norma do artigo 310.º, n.º 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e, citando a esse respeito jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, considerou que tal norma, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade processual «para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente prote- gidos dos trabalhadores que representem», atribui-lhes dois tipos de legitimidade: para defesa dos direitos e interesses coletivos; e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. Ainda de acordo com a referida decisão, esta diferença reflete-se no regime de isenção de custas previsto no n.º 3 do artigo 310.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que, ao estabelecer que «as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, apli- cando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais», limita a isenção aos casos de defesa dos direitos e interesses coletivos, excluindo-a quanto às intervenções sindicais destinadas a defesa de direitos e interesses individuais. Considerou, assim, a decisão recorrida que o referido n.º 3 do artigo 310.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas prevê apenas a isenção de custas no caso em que as associações sindicais atuem para defesa dos direitos e interesses coletivos, significando isto que, nos demais casos, nomeadamente aqueles em que esteja em causa a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais dos respetivos associados, como é o caso dos presentes autos, se aplica o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais. E, ainda de acordo com a decisão recorrida, a isenção subjetiva de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea f ) , do Regulamento das Custas Processuais está dependente da verificação de dois pressupostos: (i) a entidade em causa não ter fins lucrativos; e (ii) atuar no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos: atuação em defesa dos direitos e interesses coletivos. Face a estes pressupostos, entendeu a decisão recorrida que, tendo o Autor instaurado uma ação admi- nistrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo, em que é pedida a anulação de um ato admi- nistrativo praticado no âmbito de um concurso de provimento em que um associado da Autora foi opositor, não litiga em defesa de direitos e interesses coletivos, mas apenas na defesa coletiva de direitos e interesses individuais. Entendeu, além do mais, que o autor não atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, não beneficiando, assim, da isenção de custas consagrada nas normas citadas. Concluiu, por isso, que nos demais casos, quando não esteja em causa a defesa de direitos e interes- ses coletivos prevista no n.º 3 do artigo 310.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, nomeadamente aqueles em que esteja em causa a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais dos respetivos associados, como é o caso dos presentes autos, é aplicável o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea h) , do Regulamento das Custas Processuais, estando a isenção dependente da verificação de duas condições cumulativas: a defesa dos interesses do associado representado ser efetuada gratuitamente para o mesmo; e os seus rendimentos ilíquidos, à data da propositura da ação, serem inferiores a 200 unidades de conta. O recorrente discorda deste entendimento e, de acordo com as suas alegações, sustenta que a exclusão das associações sindicais do elenco das pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos beneficiárias da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea f ) , do Regulamento das Custas Processuais, está em colisão com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 55.º, n.º 1, 56.º, n.º 1 e 277.º, n.º 1, todos da Constituição. Segundo o recorrente, a interpretação operada pelo acórdão recorrido está em contravenção com o artigo 12.º, n.º 2, da Constituição, enquanto este supera uma conceção de direitos fundamentais exclusiva- mente centrada nos indivíduos; com o artigo 55.º, n.º 1, da Constituição, enquanto consagra a liberdade sindical e reconhece aos trabalhadores como condição e garantia da construção da sua unidade para defesa
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