TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

497 acórdão n.º 190/16 5.3 – Assim, e salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não podia ter feito aplicação do citado normativo (art.º 204.º da CRP). Nestes termos, e nos mais e melhores de direito que serão doutamente supridos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso de constitucionalidade, com todas as suas legais conse- quências, como é de direito e da melhor justiça!». Não foram apresentadas contra-alegações. II – Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O recorrente indicou como objeto do presente recurso a norma do artigo 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (abreviadamente designado por RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) «quando interpretado e aplicado com o sentido normativo de as associações sindicais não serem beneficiárias da isen- ção fixada no artigo 4.º, n.º 1, alínea f ) , do Regulamento das Custas Processuais quando, em nome próprio, exercem o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem». Estando nós perante uma ação proposta por uma associação sindical a menção a que essa ação é proposta em nome próprio é meramente tautológica, além de que pode sugerir um alinhamento na discussão infra- -constitucional sobre a qualidade em que a demandante intervém na demanda que não corresponde à posi- ção sustentada pela decisão recorrida, pelo que é conveniente retirar tal expressão do enunciado normativo. Pelo exposto, o objeto do presente recurso consiste na norma do artigo 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, interpretada no sentido de as associações sindicais não serem beneficiárias da isenção fixada no artigo 4.º, n.º 1, alínea f ) , do Regulamento das Custas Processuais quando exercem o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. 2. Do mérito do recurso Segundo o recorrente, a referida norma do artigo 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na interpretação aplicada pela decisão recorrida, viola os artigos 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 55.º, n.º 1, 56.º, n.º 1 e 277.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Vejamos, antes de mais, o teor das normas cuja interpretação é sindicada, bem como os fundamentos em que assentou a decisão recorrida no que respeita à questão de saber se o Autor beneficia ou não de isenção de custas. O n.º 3 do artigo 310.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, dispõe que «[a] s associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais». Por sua vez, o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), sob a epígrafe «Isenções», estabelece no seu n.º 1, alínea f ) que «Estão isentos de custas: (…) [a]s pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;». Ainda com interesse para a questão, importa ter em atenção a alínea h) deste n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, que prevê a isenção de custas para «[o] s trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=