TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

496 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 56.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 310.º, n.º 2, segundo segmento, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (a que hoje corresponde o artigo 338.º, n.º 2, segundo segmento, da “Lei Geral do Trabalho Em Funções Públicas”), artigos 7.º, a) , 8.º, f ) , e 12.º, c) e e) , dos seus Estatutos; b) Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, h) , do Regulamento das Custas Processuais estão isentos das custas os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados (…) pelos ser- viços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC – o que está claramente dirigido ao processo do trabalho face ao artigo 5.º, n. os 1, 2, c) , 4 e 5, do Código do Processo do Trabalho: i) a focalização é em matéria de direito do trabalho; ii) os destinatários são os trabalhadores (ou seus familiares); iii) os sujeitos processuais são os trabalhadores (ou seus familiares) iv) os sujeitos processuais são representados (representação jurídica e/ ou judiciária) pelos serviços jurídicos do sindicato. 3 – O artigo 310.º, n.º 3, segundo segmento, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (a que hoje corresponde o artigo 338.º, n.º 3, segundo segmento, da “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”) é, tipicamente uma norma de remissão ou reenvio. 3.1 – A norma de remissão ou reenvio identifica o lugar normativo e adota a saída jurídico-positiva que este consagra (é uma mensagem de igualdade, equivale a um juízo de valor de igualdade). 3.2 – Sendo as associações sindicais pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos (com legitimidade processual ativa para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem) a mensagem de igualdade do artigo 310.º, n.º 3, segundo segmento, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” é para o artigo 4.º, n.º 2, f ) , do “Regulamento das Custas Judiciais”: aqui é fixado o regime geral da isenção das custas das demais pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos. 4 – Na interpretação e aplicação que dele fez, o douto acórdão recorrido julga que o artigo 310.º, n.º 3, segundo segmento, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (a que hoje corresponde o artigo 338.º, n.º 3, segundo segmento, da “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”) exclui, em contencioso admi- nistrativo, as associações sindicais do elenco das pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos beneficiárias da isenção das custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, f ) , do Regulamento das Custas Processuais. 4.1 – Salvo o merecido respeito, nesta interpretação e aplicação aquele normativo é materialmente inconsti- tucional. 4.2 – Com efeito: a) Na doutrina constitucional as associações sindicais são qualificadas como sujeitos constitucionais e na juris- prudência constitucional são qualificadas como associações de natureza privada que assumem uma função constitucionalmente relevante; b) A igualdade (princípio da igualdade aqui, nos autos, em articulação com os artigos 12.º, n.º 2, 55.º, n.º 1, 56.º, n.º 1, e 277.º, n.º 1, da CRP) é, antes de tudo, igualdade na lei e através da lei e, em sentido positivo, o princípio da igualdade (art.º 13.º, n.º 1, da CRP) postula a obrigatoriedade de tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais – impostas pela diversidade das circunstân- cias ou pela natureza das coisas – e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; c) O artigo 310.º, n.º 3, segundo segmento, do “Regime do Contrato do Trabalho em Funções Públicas” (a que hoje corresponde o artigo 338.º, n.º 3, segundo segmento, da “Lei geral do Trabalho Em Funções Públicas”) não mostra qualquer fundamento fáctico e valorativo, substancial e objetivo – imposto pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas –, legitimador, em contencioso administrativo, da exclusão das associações sindicais do elenco das demais pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, beneficiárias da isenção das custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, f ) , do Regulamento das Custas Processuais.

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