TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

495 acórdão n.º 190/16 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório O Sindicado dos Enfermeiros Portugueses instaurou, em representação do seu associado A., ação admi- nistrativa especial de condenação contra a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, pedindo a anu- lação de um ato administrativo praticado pela ré e, em consequência, a condenação desta a praticar um ato administrativo em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.  O autor foi notificado para juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou, em alternativa, comprovar que o associado que representa beneficia de isenção de custas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) , do Regulamento das Custas Processuais e, não o tendo feito, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão de 18 de março de 2013, absolveu a ré da instância. Inconformado, o Autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 25 de junho de 2015, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Recorreu então o Autor para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (cuja disciplina se encontra hoje vertida no artigo 338.º, n.º 3, da “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), porque colidente com os artigos 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 55.º, n.º 1, e 277.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado e aplicado com o sentido normativo de as associações sindicais não serem beneficiárias da isen- ção fixada no artigo 4.º, n.º 1, alínea f ) , do Regulamento das Custas Processuais quando, em nome próprio, exercem o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. O recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1 – A legitimidade processual ativa das associações sindicais para, em nome próprio, exercerem o direito à tutela jurisdicional efetiva para a defesa coletiva de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos tra- balhadores que representem não é igual no contencioso administrativo e no processo do trabalho. 1.1 – Com efeito: a) No contencioso administrativo está reconhecida às associações sindicais legitimidade processual ativa para exercerem o direito à tutela jurisdicional efetiva para a defesa coletiva de direitos ou interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, sem outorga de expressos poderes de represen- tação e sem prova da filiação dos trabalhadores diretamente lesados, por não estar aí em causa um direito de representação jurídica ou judiciária ou o exercício de um mandato, mas uma competência própria dos sindicatos em consideração dos fins que lhe estão constitucionalmente cometidos; b) No processo do trabalho em ações que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores a respetiva associação sindical só pode intervir como assistente dos seus associados desde que exista da parte destes decla- ração escrita de aceitação da intervenção [art.º 5.º, n. os 1, 2, c) , 4 e 5, do Código de Processo do Trabalho]. 2 – Esta diferença de legitimidade processual ativa das associações sindicais no contencioso administrativo e no processo do trabalho tem tradução e acomodação no Regulamento das Custas Processuais. 2.1 – Com efeito: a) Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, f ) , do Regulamento das Custas Processuais estão isentas das custas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável – o que, em contencioso administrativo, é o caso do recorrente: artigo

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=