TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
494 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Não estando em causa, no critério normativo aplicado pela decisão recorrida, a criação de qualquer obstáculo à legitimidade do autor para intervir em juízo para defesa coletiva dos direitos e interes- ses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que represente, a interpretação normativa sindicada não implica a denegação do acesso aos tribunais, nem mesmo por insuficiência de meios económicos. V – Quanto à questão de saber se a ausência de tal isenção se revela arbitrária e, como tal, violadora do princípio da igualdade, estando-se num domínio reservado à margem de conformação do legislador, há que apenas apreciar se tal diferença de regime legislativo se poderá ter por irrazoável. VI – Ora, a distinção efetuada pela interpretação normativa sob apreciação, entre as situações em que uma associação sindical atua para defesa dos direitos e interesses coletivos (em que beneficia da isenção de custas prevista no n.º 3 do artigo 310.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro) e os casos em que atua para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos traba- lhadores que represente [em que só haverá isenção se se mostrarem verificados os pressupostos pre- vistos no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais], tem um fundamento material bastante. VII – Com efeito, no primeiro tipo de situações está em causa a defesa exclusiva de direitos e interesses coletivos, confiados à associação sindical, cujo resultado se repercute, em primeira linha, no conjunto dos trabalhadores, sendo por isso uma atuação que aproveita diretamente à generalidade dos sujeitos beneficiários da ação da associação sindical; já nas situações em que a associação sindical atua para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que repre- sente, o resultado dessa atuação repercute-se, em primeira linha, na esfera individual dos concretos trabalhadores em cuja representação ocorreu essa atuação, não sendo destituída de razoabilidade ou arbitrária a diferenciação das situações, fazendo depender a isenção de custas, neste segundo caso, de alguns pressupostos, atinentes, designadamente, à situação económica concreta dos trabalhadores representados na ação em causa. VIII– Por outro lado, a não aplicação, neste tipo de situações, da isenção atribuída às pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, beneficiárias da isenção das custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alí- nea f ) , do Regulamento das Custas Processuais, também não se revela violadora do princípio da igual- dade, pois a isenção de custas das pessoas coletivas de direito privado prevista nesta norma tem como fundamento razões idênticas às que justificam a isenção concedida às associações sindicais quando atuam para defesa dos direitos e interesses coletivos (em que beneficiam da isenção prevista no n.º 3 do artigo 310.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro); pelo menos, não se evidencia que a isenção prevista na norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea f ), do Regulamento das Custas Processuais abranja, em relação às pessoas coletivas de direito privado, situações semelhantes àquelas que, de acordo com a interpretação normativa sindicada, ficam excluídas da isenção de custas, pelo que, não se estando perante duas situações substancialmente idênticas que tenham sido objeto de tratamento diferencia- do, não existe qualquer violação do princípio da igualdade.
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